TRF2 - 5005409-29.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005409-29.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FLYSTONE - MARMORES E GRANITOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIE DE OLIVEIRA SEQUIM (OAB ES025338)ADVOGADO(A): HEMERSON JOSE BARRADA MAIA DA SILVA (OAB ES019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FLYSTONE - MARMORES E GRANITOS LTDA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula o reconhecimento da duplicidade de pagamento de tributo referente ao mesmo fato gerador, consubstanciado no recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) complementar no valor de R$ 12.129,76 (doze mil, cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), e a restituição integral da quantia indevidamente recolhida, com atualização pela SELIC.
Sustenta que teria efetuado o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) complementar no valor de R$ 12.129,76 (doze mil cento e vinte e nove reais setenta e seis centavos), fruto da retificação de valores declarados de receita bruta no PGDAS-D.
Contudo, tal retificação foi desconsiderada pela Receita Federal por ter sido realizada extemporaneamente. É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto: 1) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 2) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 4) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 5) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 6) Intimem-se. -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Determinada a citação
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04/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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