TRF2 - 5006187-24.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006187-24.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JULIO CESAR VIALIADVOGADO(A): AYLA COGO VIALI (OAB ES024309)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial no período de 02/07/01 a 09/12/02, por ausência de interesse de agir.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para AVERBAR o período de 21/08/1981 a 01/09/1994 como tempo de atividade rural exercido em regime de economia familiar, devendo o período posterior a 31 de outubro de 1991 ser computado para fins de tempo de contribuição mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive o pedido de reafirmação da DER, uma vez que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício em nenhuma das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme fundamentação supra.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, visto que o reconhecimento do tempo rural, embora procedente, não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, e o pedido principal de aposentadoria foi julgado improcedente.
O INSS é isento de custas processuais.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:16
Decisão interlocutória
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07/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:29
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:44
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 11:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESCOL01S)
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20/12/2024 23:25
Declarada incompetência
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19/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 17:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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18/12/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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