TRF2 - 5000992-24.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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19/09/2025 12:39
Juntada de Petição
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19/09/2025 12:39
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000992-24.2025.4.02.5005/ESAUTOR: EVONETTE CORRADINI MOURENCIOADVOGADO(A): BRUNO CORRADINI MOURENCIO (OAB ES017386)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, ?a? do CPC homologo o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos pedidos (i) declaratório do direito à isenção tributária e (ii) condenatório de repetição de indébito a partir de 26/09/2023, na forma simples.
Correção monetária e juros de mora O montante apurado deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC até o mês anterior ao da repetição do indébito tributário, aplicando-se juros de 1% no mês da restituição, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sistemática de restituição A apuração do indébito do IR deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, contabilizados os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras. É necessária a apuração da totalidade da renda auferida nos anos objeto do título judicial, excluindo-se os proventos de aposentadoria reconhecidos como isentos, a fim de chegar-se ao resultado do imposto a restituir.
Na fase de liquidação, a parte autora deverá apresentar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos exercícios de 2023 a 2024, data do período abrangido pelo objeto desta ação reconhecido pela União, para que possa auferir o valor efetivamente pago a título de IRRF após as restituições anuais.
Após, caberá à União por meio da Receita Federal apurar os valores por ocasião do cumprimento de sentença, tendo em vista possuir as informações necessárias para retificação das declarações de ajustes anuais e apuração exata do montante de ser restituído.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, para que seja aplicada a isenção tributária quando do pagamento mensal dos proventos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino a inclusão do INSS no EPROC para que seja intimado da presente decisão de modo a tomar as medidas cabíveis para assegurar a isenção reconhecida no prazo de 30 dias.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 18:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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20/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 23:49
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/03/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 11:35
Determinada a citação
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14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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