TRF2 - 5004509-37.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004509-37.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA TEREZA FERREIRA DE MORAISADVOGADO(A): ROBSON JOSÉ DA CRUZ JUNIOR (OAB BA040062) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos constantes na exordial fundamentam-se na premissa de anulação do ato do IFES que reconheceu a quebra de vínculo entre a exoneração e nova posse em cargo público.
Portanto, está configurado o caso de anulação de ato administrativo federal.
Todavia, o rito do Juizado Especial Federal não se aplica ao caso em apreço, pois o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do JEF as causas relativas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Reconhecida a incompetência material do Juizado Especial Federal, cabe declinar de competência em favor de vara cível comum.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial para adequá-la ao rito ordinário, bem como para: a) Juntar instrumento de mandado devidamente assinado; b) Juntar documento de identidade com foto; c) comprovar o recolhimento das custas processuais; d) Juntar cópia da resposta administrativa mencionada na inicial.
Após, proceda a Secretaria a conversão do procedimento em ordinário.
Por fim, conclusos. -
18/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:26
Determinada a intimação
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18/09/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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