TRF2 - 5003089-46.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003089-46.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ANA PAULA COSTA GOMESADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária ( ) em favor da parte autora, desde a data da cessação ( - evento 4, INFBEN3), b) PAGAR as prestações vencidas desde a data da cessação (06/03/2025) até a efetiva implantação do benefício, incidindo sobre tais valores a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021, e a c) SUBMETER a parte autora ao procedimento de verificação de elegibilidade para a reabilitação profissional, na forma da fundamentação supra.
Caso o INSS já tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Diante da natureza alimentar do benefício e da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/09/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJNIT01F)
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29/05/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA COSTA GOMES <br/> Data: 29/05/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
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03/04/2025 08:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJB-DC)
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03/04/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 15:16
Juntado(a)
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02/04/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT01F)
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02/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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