TRF2 - 5005516-51.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005516-51.2022.4.02.5108/RJAUTOR: JEAN CARLOS CONCEICAO DE SOUZAADVOGADO(A): BISMARCK AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ222489)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder ao autor JEAN CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), desde 03/11/2022 (D.E.R). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º). O cálculo deverá ser realizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 14:54
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2025 20:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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27/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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24/01/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/01/2025 21:35
Determinada a intimação
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15/01/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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28/10/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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09/10/2024 13:47
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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08/10/2024 00:43
Determinada a intimação
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07/10/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 21:06
Juntada de Petição
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05/07/2024 17:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2024 19:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/06/2024 00:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2023 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/10/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/10/2023 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/10/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/10/2023 09:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição
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22/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEAN CARLOS CONCEICAO DE SOUZA <br/> Data: 28/09/2023 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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29/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/07/2023 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2023 19:27
Despacho
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11/07/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2023 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/03/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 21:18
Determinada a intimação
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10/03/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 12:50
Despacho
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02/03/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2023 13:50
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/02/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/12/2022 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2022 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 21:50
Determinada a intimação
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03/12/2022 00:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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30/11/2022 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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