TRF2 - 5006271-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006271-03.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MMA MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido, usufruídos pela impetrante junto ao Estado do Espírito Santo (COMPETE, art. 16 da Lei nº. 10.526/2016, com a nova redação dada pela Lei nº.12.220/2024, com efeitos a partir de 01.10.2024), na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância da sistemática instituída pela Lei nº. 14.789/2023; 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado a partir da vigência da nova redação do artigo 16 da Lei nº. 10.526/2016 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO da presente sentença, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A do CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Registre-se que, pelo novo sistema processual e-Proc, o Relator do Agravo de Instrumento pendente de julgamento perante o TRF da 2ª Região será eletronicamente comunicado acerca da prolação desta Sentença, restando, deste modo, cumprida a comunicação determinada no artigo 157 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº 11/2018).
Intimem-se as partes.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
18/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:15
Concedida a Segurança
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03/09/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50049258220254020000/TRF2
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11/05/2025 23:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50049258220254020000/TRF2
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15/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50049258220254020000/TRF2
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11/04/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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