TRF2 - 5023527-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            15/09/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023527-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ATILA LOPES VIEIRA PINHEIROADVOGADO(A): BARBARA DA CONCEICAO LARANJA DOS SANTOS (OAB RJ135140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
 
 Pretende a parte autora que a CEF seja condenada, dentre outros pedidos correlatos, a devolver em dobro valores debitados em sua conta bancária a título de prestação habitacional, sob o argumento de que o respectivo contrato de financiamento foi rescindido no autos do processo de n. 5127585-43.2021.4.02.5101, que tramitou na 17ª VF do Rio de Janeiro. Sucede que, compulsando os autos daquele feito, observo que não há decisão definiva sobre a questão, eis que há Recurso Especial pendente de julgamento no STJ, em que uma das corrés busca a nulidade do acórdão proferido pela Egrégia 7a.
 
 Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 DEMANDA QUE OBJETIVA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
 
 ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
 
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. – Cuida-se de apelação interposta por CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e de condenação solidária das rés à restituição dos valores desembolsados diante da falta de condições financeiras do demandante para dar continuidade ao pagamento das prestações contratadas. – A análise das cláusulas contratuais permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e o demandante no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda. – Impõe-se, assim, a anulação parcial da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB. – Há de ser mantida a procedência do pedido de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal neste específico caso, ante a delimitação da matéria trazida ao conhecimento desta Corte Regional pela interposição do recurso exclusivamente pelas rés CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda. – Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA 20 Incorporadora Ltda. e Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda. – Apelação prejudicada." Transcrevo também trecho da peça recursal: "Diante o exposto, requerem seja esse Recurso Especial admitido e, ao final, seja a ele DADO PROVIMENTO para, declara a nulidade do acórdão recorrido, dado a inobservância a proibição da reformatio in pejus, e a consequente violação a legislação infraconstitucional, ou, no mérito, afastar as demais violações legais acima demonstradas, aplicando o entendimento jurisprudencial desse Colendo STJ, para que seja reconhecida a competência da justiça federal, e julgados improcedentes os pedidos autorais." Neste contexto, constato configurada a questão prejudicial, cuja resolução influi no julgamento de mérito da presente demanda.
 
 Assim, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 1 ano ou até o julgamento do recurso pela Corte Superior, o que ocorrer primeiro, no termos do art. 313, V, do CPC.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            13/09/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2025 15:50 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            24/06/2025 14:29 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 12:55 Despacho 
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                                            29/05/2025 11:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/03/2025 15:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            27/03/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/03/2025 21:02 Juntada de Petição 
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                                            21/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            12/03/2025 05:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            11/03/2025 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 17:20 Decisão interlocutória 
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                                            07/02/2025 18:04 Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES) 
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                                            09/12/2024 15:30 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/11/2024 03:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/11/2024 16:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/11/2024 08:32 Juntada de Petição 
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                                            21/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            12/11/2024 08:27 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES) 
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                                            11/11/2024 20:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/11/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2024 16:57 Determinada a intimação 
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                                            11/11/2024 13:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/09/2024 15:01 Juntada de Petição 
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                                            10/09/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/08/2024 13:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/08/2024 13:31 Determinada a intimação 
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                                            07/08/2024 17:40 Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228 
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                                            10/07/2024 16:12 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/07/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/07/2024 11:00 Juntada de Petição 
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                                            14/06/2024 06:15 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            27/05/2024 22:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024 
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                                            15/05/2024 13:35 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/05/2024 17:02 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            14/05/2024 15:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/05/2024 17:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            12/04/2024 15:46 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            12/04/2024 15:46 Determinada a citação 
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                                            12/04/2024 14:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/04/2024 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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