TRF2 - 5000081-46.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-46.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: EDILEIA SAMPAIO PEIXOTOADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF - Niterói, na qual a parte autora requer, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, o restabelecimento do padrão de pagamento (D116) no nível aplicado até a folha de pagamento do mês de março/23, bem como que a ré receba a manifestação apresentada pela autora nos autos do processo nº 23069.003609/2019-76, com a respectiva devolução do prazo.
Aduz que "é servidora aposentada da Universidade Federal Fluminense, onde ocupou o cargo de técnico em enfermagem, sendo concedida a aposentadoria concedida em janeiro/1999.
Após ter acesso ao contracheque de abril/2023, a autora identificou uma redução dos seus proventos, onde seu vencimento básico que era de R$ 4.343,71, passou para R$ 4.023,74.
Ao buscar informações junto à Universidade Federal Fluminense, a autora foi informada que a redução dos proventos se baseou em decisão (fl. 29 – processo administrativo) proferida nos autos processo administrativo 23069.003639/2019-76".
Como causa de pedir, alega ter havido ofensa à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que "após ter acesso ao processo, a autora identificou que a demanda administrativa trata da verificação de enquadramento, originada de uma decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.007454/2017-79.
Neste processo de 2017, EM QUE A AUTORA NÃO FIGUROU COMO INTERESSADA". Contestação da UFF ao Evento 19. Réplica ao Evento 23. É o relatório. DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Registra-se, acerca da competência do Juizado Especial Federal, que a própria Lei nº 10.259/2001 exclui determinadas causas, conforme prevê o §1º do art. 3º, que assim dispõe em seu inciso III: "§ 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de anular os efeitos de ato administrativo que determinou a redução de proventos na folha de pagamento da autora.
Por isso, embora a causa possua valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que ensejaria a competência do JEF, não se trata o pedido de suspensão dos efeitos de ato administrativo federal de natureza previdenciária, tampouco de cancelamento de lançamento fiscal.
Logo, descabe falar que a competência seria do JEF.
Cumpre observar que a constatação da incompetência do JEF na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para uma das Varas Federais de Niterói.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
Dessa forma, determino a convolação do rito dos Juizados para o rito do Juízo Comum Cível, devendo a Secretaria proceder à regularização.
Ademais, quanto ao benefício da gratuidade de justiça requerida pela parte autora, entendo que verificar apenas o valor de seus vencimentos (evento 1, CHEQ4), sem levar em conta as circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, não se revela razoável.
Na hipótese, deve ser considerada a elevada idade da autora (95 anos), o que gera a presunção de serem elevados seus gastos com tratamento da saúde.
Assim, defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. -
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 22:57
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 18:51
Determinada a citação
-
02/08/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:58
Determinada a intimação
-
26/04/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 19:41
Determinada a intimação
-
28/02/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5131243-07.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Paraiba Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006813-52.2024.4.02.5002
Maria Ines de Aguiar Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029013-13.2025.4.02.5101
Matheus Odilon Santos de Sousa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006880-11.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076187-23.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00