TRF2 - 5034183-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            15/09/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034183-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ ALBERTO DE CASTRO CARVALHOADVOGADO(A): RODRIGO DA MOTTA BUYS (OAB RJ208798)RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos.
 
 RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 13/10/2020, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
 
 Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo.
 
 Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
 
 Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ.
 
 O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
 
 Transitado em julgado, intime-se a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a PETROS para cumprimento desta decisão.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            13/09/2025 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/09/2025 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/09/2025 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/09/2025 11:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/09/2025 11:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2025 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 10:43 Juntada de Petição 
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                                            27/05/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/05/2025 17:20 Juntada de Petição - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (MA014371 - MIZZI GOMES GEDEON DIAS) 
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                                            06/05/2025 11:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/05/2025 11:33 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/05/2025 09:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/05/2025 09:13 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/05/2025 23:54 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            03/05/2025 10:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/05/2025 10:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/05/2025 10:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            03/05/2025 10:17 Decisão interlocutória 
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                                            30/04/2025 14:54 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/04/2025 13:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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