TRF2 - 5093716-26.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 222
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26/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093716-26.2020.4.02.5101/RJRELATOR: ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZIEXEQUENTE: BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): MARCUS MOREIRA MALAQUIAS (OAB RJ118223)ADVOGADO(A): FABIANO CARNEVALI (OAB RJ084923)EXEQUENTE: BACK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARCUS MOREIRA MALAQUIAS (OAB RJ118223)ADVOGADO(A): FABIANO CARNEVALI (OAB RJ084923)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 219 - 06/08/2025 - Remetidos os Autos Evento 206 - 12/06/2025 - Decisão interlocutória de Mérito -
07/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 220 e 221
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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07/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:43
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
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14/07/2025 14:19
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 207, 208 e 209
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01/07/2025 00:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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01/07/2025 00:56
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/07/2025 00:56
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093716-26.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): MARCUS MOREIRA MALAQUIAS (OAB RJ118223)ADVOGADO(A): FABIANO CARNEVALI (OAB RJ084923)EXEQUENTE: BACK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MARCUS MOREIRA MALAQUIAS (OAB RJ118223)ADVOGADO(A): FABIANO CARNEVALI (OAB RJ084923)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença que rejeitou os pedidos e condenou as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (evento 49).
O E.
TRF da 2ª Região, integrado pelos Embargos de Declaração, deu provimento á apelação das autoras e acolheu o pedido para: i. declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança das autoras o valor indicado no evento 3, EXTR10, não cobrado dos mutuários oportunamente; ii. condenar a CEF á devolução dos valores descontados em 21/07/2020, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o desembolso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii. condenar a CEF ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, em favor da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; iv. condenar ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixado em 10% do valor atualizado da causa; v. determinar que a CEF providenciasse a imediata exclusão do nome da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito aqui discutido; vi. condenar a CEF ao ressarcimento das custas judiciais (eventos 15 e 33 da apelação).
Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2022 (v. evento 43 da apelação).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BACK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresentarm requerimento de cumprimento de sentença requerendo a intimação da CEF para providenciar a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos do SERASA e SPC e apontou ser devido os seguintes montantes, todos em valores de maio/2022: i.
R$ 740.657,73, a título de principal; ii.
R$ 10.000,00, a título de dano moral; iii.
R$ 59.760,36, a título de honorários advocatícios de sucumbência; iv.
R$ 1.033,95, a título de custas judiciais (evento 70).
Decisão que determinou: i. a intimação pessoal da CEF para providenciar a imediata exclusão do nome da empresa autora dos cadastros restritivos do SERASA e SPC, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária; ii. a intimação da CEF para pagar a dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC ou apresentasse impugnação (evento 76).
Juntada do mandado de intimação positiva da CEF (evento 85).
A CEF requereu dilação de prazo para comprovar a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos de crédito e informou que foi solicitado o pagamento do débito ao setor responsável (evento 87). BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA informaram que o nome da autora permanece nos cadastros restritivos de crédito e apresentou a planilha atualizada do crédito, com a inclusão da multa e honorários, no montante total de R$ 1.018.789,37, em valores de julho/2022 e requereu a intimação da CEF para cumprir com a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (evento 92).
A CEF apresentou exceção de pré-executividade e aduziu, em síntese, excesso de execução e apontou como devido o montante de R$ 665.457,72, em valores de junho/2022 (evento 94).
Decisão que: i. concedeu o prazo de 20 dias para que a CEF comprovasse a exclusão do nome da empresa dos cadastros restritivos de crédito; ii. determinou a intimação da empresa exequente para se manifestar sobre a impugnação; iii. determinou remessa dos autos à contadoria (evento 95).
Manifestação de BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na qual, alegou, em síntese, que a alegação de excesso de execução não se traduz em matéria de ordem pública e, assim, não pode ser objeto de exceção de pré-executividade (evento 102).
A Contadoria requereu esclarecimentos (evento 104).
A CEF juntou comprovante de baixa no sistema de inadimplentes (evento 105).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA informou que a empresa autora continua negativada no SERASA pela CEF (evento 108).
Manifestação da CEF (evento 109).
Determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre a petição do evento 108 (evento 110).
A CEF requereu dilação de prazo (evento 118).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu a expedição de ofício ao SERASA S/A pra efetuar o cancelamento do apontamento em nome de BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ 22.***.***/0001-70; assim como o indeferimento da exceção de pré-executividade e a penhora on line (evento 120).
Decisão que: i. concedeu prazo de 5 dias para que a CEF comprovasse a obrigação de fazer quanto a exclusão do nome da 1ª autora, BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ n. 22.***.***/0001-70, dos cadastros restritivos do SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a partir do 6º dia da intimação; ii. indeferiu a expedição de ofício ao SERASA S/A (evento 122).
A CEF juntou documento de baixa no sistema de inadimplentes (evento 128).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se manifestou (evento 130).
Determinada a intimação da CEF (evento 133).
A CEF requereu dilação de 20 dias de prazo (evento 140).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu a expedição de ofício para a SERASA S/A e a majoração de multa diária de R$ 2.000,00 (evento 142).
A CEF noticiou que realizou a baixa nos cadastros restritivos de créditos e juntou documentos (evento 150). BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA juntou planilha atualizada do crédito nos seguintes montantes, todos em valores de setembro/2023: i.
R$ 899.130,94, a título de principal; ii.
R$ 10.000,000, a título de dano moral; iii.
R$ 63.802,33, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; iv.
R$ 1.103,88, a título de custas; v.
R$ 97.403,71, a título de multa de 10% (art. 523 do CPC); vi.
R$ 97.403,71, a título de 10% de honorários advocatícios (art. 523 do CPC) (evento 153).
Parecer da contadoria apontando como devido os seguintes montantes, todos em valores de setembro/2023: i.
R$ 735.528,02, a título de principal; ii.
R$ 63.802,31, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; iii.
R$ 2.273,88, a título de custas; iv.
R$ 12.455,15, a título de dano moral (evento 164).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA concordou parcialmente com os cálculos da contadoria e aduziu que deve ser incluído a multa e os honorários de 10% estabelecidos pelo art. 523, §1º do CPC (evento 171).
A CEF ratificou os seus cálculos apresentados no evento 94 (evento 175).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA reiterou pedido do evento 171 (evento 185).
A contadoria requereu esclarecimentos (evento 195).
BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se manifestou (evento 201). É o relatório.
Decido.
II.
Da exceção de pré-executividade Na espécie, a excipiente objetiva reduzir o montante cobrado a título de principal, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que houve aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 94).
Destarte, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes.3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020.2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria.
Precedentes.6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.896.174/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) [grifou-se].
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.1.
A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória.2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor.3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) [grifou-se].
A Contadoria apontou os seguintes montantes, todos em valores de setembro/2023: i.
R$ 735.528,02, a título de principal; ii.
R$ 63.802,31, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; iii.
R$ 2.273,88, a título de custas; iv.
R$ 12.455,15, a título de dano moral (evento 164).
Nos referidos cálculos da contadoria, há informação de que o principal foi atualizado pelo IPCA-E até 09/2023 e juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança até 09/2023.
Assim, é de se notar que a Contadoria não observou os parâmetros fixados pelo título executivo judicial que determinou o seguinte: (...)restituir os valores descontados em 21/07/2020, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde o desembolso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii. condenar a CEF ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00, em favor da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; iii. condenar ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixado em 10% do valor atualizado da causa; iv. determinar que a CEF providenciasse a imediata exclusão do nome da BRIDGE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito aqui discutido; v. condenar a CEF ao ressarcimento das custas judiciais (eventos 15 e 33 da apelação).
O Manual de cálculos da Justiça Federal determina que os índices aplicados são os previstos nos itens 4.2.1.1 e 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal para o devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a correção monetária até novembro/2021 o IPCA-E, a partir de dezembro/2021, IPCA-E, e juros de mora pela SELIC.
A Nota 2 assim prevê: “Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon.)”.
Nota-se que os cálculos da contadoria não observaram o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ademais, não obstante tenha a parte exequente concordado parcialmente com os cálculos da contadoria, apontou a falta da apuração da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
A CEF foi intimada para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias (v. evento 76), sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC, intimada na pessoa de seu advogado em 11/05/2022 (v. evento 79), assim como para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento, sendo certo que o término do prazo para impugnação ocorreu em 30/06/2022.
Em 24/05/2022 a CEF se manifestou aduzindo que já havia solicitado ao setor responsável o pagamento da condenação e requereu dilação de prazo (v. evento 87).
Em 14/07/2022, a CEF ofereceu exceção de pré-executividade (v. evento 94).
Diante disso, tem-se que em 07/06/2022 passou a incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC.
Como se percebe, o não cumprimento da obrigação de pagar e a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC decorreu exclusivamente da falta de interesse da CEF de cumprir a obrigação a que fora condenada.
Sendo assim, deve incidir os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
III.
Ante o exposto: 1)REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela CEF. 2) DETERMINO remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos do evento 164 quanto ao valor principal, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (ver itens 4.2.1 e 4.2.2) para o devedor não enquadrado como Fazenda Pública, observando-se os encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem.
Prazo: 10 (dez) dias.
FICAM as partes advertidas que eventual impugnação deverá estar acompanhada do demonstrativo de cálculo com os valores que entendem corretos, bem como de documentação comprobatória da correção dos valores, nos termos do art. 524, § 4º c/c o art. 525, § 5º, ambos do CPC.
Após, conclusos. -
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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16/01/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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15/01/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189, 188, 197 e 196
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15/01/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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15/01/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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15/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:51
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188 e 189
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13/12/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081098 - VERONICA TORRI)
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13/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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12/12/2024 18:07
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
-
12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:31
Decisão interlocutória
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18/10/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:13
Juntada de Petição
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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23/08/2024 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
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23/08/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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22/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:39
Determinada a intimação
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31/05/2024 10:12
Juntada de Petição
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29/05/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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09/04/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 166 e 165
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09/04/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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09/04/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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04/04/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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03/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
01/02/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
31/01/2024 15:45
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
-
31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:22
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 146
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
-
20/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
19/09/2023 23:45
Juntada de Petição
-
12/09/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
11/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 16:19
Alterado o assunto processual - De: Mútuo - Para: Contratos Bancários
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 14:01
Juntada de Petição
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
13/06/2023 18:16
Juntada de Petição
-
07/06/2023 16:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
-
19/05/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
18/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 11:30
Determinada a intimação
-
14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
09/03/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 15:21
Juntada de Petição
-
03/03/2023 13:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
24/02/2023 16:34
Juntada de Petição
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
14/02/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
13/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:59
Determinada a intimação
-
13/02/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição
-
09/02/2023 14:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
07/02/2023 15:09
Juntada de Petição
-
31/01/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
21/12/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
14/12/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/12/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 19:21
Determinada a intimação
-
23/11/2022 10:15
Juntada de Petição
-
13/10/2022 14:12
Juntada de Petição
-
11/10/2022 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
05/10/2022 19:11
Juntada de Petição
-
29/09/2022 14:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO24
-
13/09/2022 16:03
Remetidos os Autos - RJRIO24 -> RJRIOSECONT
-
13/09/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
-
13/09/2022 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
13/09/2022 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
06/09/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 16:02
Determinada a intimação
-
14/07/2022 22:16
Juntada de Petição
-
06/07/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 17:04
Juntada de Petição
-
08/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
02/06/2022 22:17
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 77 e 78
-
25/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/05/2022 16:28
Juntada de Petição
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 77 e 78
-
17/05/2022 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
13/05/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
11/05/2022 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/05/2022 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/05/2022 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/05/2022 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 16:32
Determinada a intimação
-
09/05/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2022 15:48
Determinada a intimação
-
09/05/2022 15:30
Juntada de Petição
-
09/05/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 14:40
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50937162620204025101
-
02/10/2021 08:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
02/10/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/09/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
10/09/2021 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/09/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/09/2021 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 02/09/2021 Número de referência: 844751
-
30/08/2021 12:52
Juntada de Petição
-
28/08/2021 02:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
05/08/2021 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2021 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 20:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2021 13:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50026414320214020000/TRF2
-
10/06/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 16:03
Juntada de Petição
-
09/06/2021 07:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2021 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/05/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/05/2021 19:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50026414320214020000/TRF2
-
26/04/2021 07:35
Conclusos para julgamento
-
21/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/03/2021 03:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
26/03/2021 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
-
25/03/2021 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
09/03/2021 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50026414320214020000/TRF2
-
05/03/2021 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 24 e 23 Número: 50026414320214020000/TRF2
-
05/03/2021 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/03/2021 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/03/2021 17:38
Juntada de Petição
-
26/02/2021 12:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
26/02/2021 03:53
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/02/2021 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2021 19:45
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2021 16:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/02/2021 03:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2021 19:50
Juntada de Petição
-
13/02/2021 14:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 05:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
28/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
22/01/2021 08:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
18/01/2021 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2021 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2021 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2021 17:53
Despacho
-
18/01/2021 13:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2020 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
18/12/2020 17:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
18/12/2020 17:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2020 14:56
Despacho
-
18/12/2020 11:37
Juntada de Petição
-
18/12/2020 10:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/12/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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