TRF2 - 5009911-85.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            15/09/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009911-85.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: BENEDITA APARECIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAMIRIS CRISTINE MOTA NEGREIRO (OAB RJ256228)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
 
 Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
 
 Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
 
 Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
 
 Parágrafo Primeiro.
 
 Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
 
 Parágrafo Segundo.
 
 A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
 
 CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
 
 CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
 
 Parágrafo Primeiro.
 
 As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
 
 Parágrafo Segundo.
 
 A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Cumpra-se.
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                                            13/09/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2025 10:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2025 10:10 Decisão interlocutória 
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                                            12/09/2025 16:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/09/2025 09:37 Juntada de Petição 
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                                            09/09/2025 13:49 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 18:05 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 11:40 Despacho 
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                                            14/07/2025 11:45 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2025 12:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/03/2025 12:14 Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA) 
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                                            26/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/02/2025 17:15 Intimado em Secretaria 
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                                            06/02/2025 17:13 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            14/12/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 6 
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                                            27/10/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6 
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                                            22/10/2024 18:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/10/2024 18:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            22/10/2024 14:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/10/2024 14:19 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/10/2024 17:19 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            17/10/2024 17:42 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            17/10/2024 15:00 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            17/10/2024 14:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/10/2024 14:41 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/10/2024 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 14:13 Determinada a citação 
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                                            17/10/2024 13:28 Juntada de Petição 
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                                            17/10/2024 12:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/10/2024 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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