TRF2 - 5004858-44.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJBPI01
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15/09/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004858-44.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: GILMACSON LACERDA FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO TOSTES FREITAS (OAB RJ182699) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por GILMACSON LACERDA FURTADOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade NB 31/642.897.655-6, requerido em 17/10/2022 (evento 1, INDEFERIMENTO8). 2.
O juízo de origem, evento 56, SENT1, julgou o pedido improcedente, reconhecendo a falta de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, como se vê dos seguintes fundamentos: (...) Na ocasião, a perita judicial fixou o início da incapacidade (DII) em 13/09/2021, com base na documentação médica que atesta a amputação sofrida pelo autor, bem como na realização de cirurgia cardíaca, a partir da qual passou a apresentar quadro de dispneia aos esforços.
A expert estimou o prazo de recuperação da capacidade laborativa em seis meses.
Em contestação, o INSS alega que a parte autora não possuía qualidade de segurado na DII fixada pela perita judicial (13/09/2021), de modo que não caberia a concessão do benefício previdenciário (evento 47.1).
Assiste razão à Autarquia.
Embora a perita judicial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, o Extrato do CNIS (evento 10.2) revela que a última contribuição válida para fins de manutenção da qualidade de segurado foi efetuada na competência de 11/2006, relativa ao vínculo nº 4, na condição de contribuinte individual.
Assim, ainda que se considere a prorrogação máxima do período de graça, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, este se estenderia apenas até 15/01/2010, já computada a prorrogação até o primeiro dia útil subsequente (art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99). (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 62, RECLNO1, no qual alega: (...) Realizada perícia médica em 13/01/2025, (Evento nº 39), a Sra.
Perita evidenciou que o Requerente apresenta doenças, todavia, reconhecendo que há incapacidade temporária no momento. (...) Ocorre que, apesar de preencher os dois requisitos qualidade de segurado e incapacidade, a carência exigida não foi atingida, no entanto, isso não impede a concessão do benefício pleiteado, vejamos: (...) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas: Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia Grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave. (...) 4.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com o objeto da demanda e os fundamentos da sentença recorrida. 5. Qualidade de segurado e carência são institutos diversos de direito previdenciário.
Enquanto o primeiro diz respeito à existência de vínculo do contribuinte com o RGPS, o segundo trata do número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar antes de ter direito a determinado benefício (artigos 24 e 25 da Lei nº 8.213/91). 6.
No presente caso, a improcedência do pedido, segundo a sentença, deu-se por falta de qualidade de segurado, dado que o último recolhimento para a Previdenciária Social, anterior à data de início da incapacidade, ocorreu em 11/2006 (evento 10, CNIS2), com decurso do período graça e perda da proteção previdenciária anos antes da deflagração da incapacidade funcional, em 09/2021 (evento 39, LAUDPERI1).
Este o fundamento da improcedência. 7.
No recurso interposto, a parte autora não impugna a DII - data de início da incapacidade - em 13/09/2021, defendendo hipótese de dispensa de carência - doença do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. 8.
Ocorre que, mantida a DII em 13/09/2021, o fundamento da sentença para improcedência do pedido foi a perda da qualidade de segurado em em 15/01/2010, requisito não abordado no recurso e distinto do terceiro requisito - carência. 9. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 10. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 11. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 13.
Intimem-se as partes. 14. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:33
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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27/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 18/03/2025 16:07:50)
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18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:54
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 29 e 30
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 24 e 28
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02/12/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMACSON LACERDA FURTADO <br/> Data: 13/01/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Peri
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28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:22
Determinada a intimação
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28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMACSON LACERDA FURTADO <br/> Data: 09/01/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:52
Determinada a intimação
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04/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 15:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01S)
-
04/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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