TRF2 - 5081977-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081977-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HENRIQUE ZILVES MOTTA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE ARGOLO SANTOS BRANDAO DOS PASSOS (OAB RJ214770) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 46, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pelo autor contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS QUARENTENA FOLGA E CURSO NA FOLGA - NATUREZA REMUNERATÓRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou o autor, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter julgado improcedente o pedido autoral de não incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas discutidas nos autos, contrariou o entendimento da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 4.
Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das diversas verbas discutidas, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, o que demanda reexame de provas não admitido em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ainda, especificamente quanto às verbas relativas a pagamento por dias de quarentena pré ou pós embarque (no caso concreto, "quarentena folga"), a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se tratam de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas: (...) Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque.
A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.
Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório. (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo autor, com fundamento no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/05/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/05/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/05/2025 14:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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04/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Incluído em mesa para julgamento - 28/03/2025 17:26:44)
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 13:27
Determinada a intimação
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20/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2024 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 12:50
Decisão interlocutória
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15/10/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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