TRF2 - 5007104-19.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007104-19.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GENERCY DAS NEVES BARCELLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 43, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 37, DESPADEC1) em que se discute o pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de trabalho com exposição a agentes nocivos biológicos. 2.
Na decisão recorrida (Evento 37, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM.
RAZÕES RECURSAIS DE AMBOS OS RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOs.
SENTENÇA de primeira instância MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 43, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou a existência de divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma indicado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (apelação cível). 4. Quanto ao acórdão paradigma de Tribunal Regional Federal (apelação cível), tal julgado não é válido para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 5.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:20
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 18:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 13:54
Conhecido o recurso e não provido
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27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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21/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 12:38
Determinada a citação
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15/07/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:30
Determinada a intimação
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05/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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