TRF2 - 5090468-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 20:39
Juntada de Petição
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18/09/2025 19:02
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090468-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LAUDELINA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL OLIVEIRA SILVA (OAB RJ079407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade requerido em 03/05/2025.
A autora é titular do benefício de prestação continuada a pessoa idosa NB 88/719.310.437-4 desde 08/02/2025.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. É preciso que os fatos que fundamentam o pedido sejam claros e que guardem conexão entre si, assim como com o pedido formulado, de modo a permitir o efetivo contraditório e ampla defesa, diante da delimitação do que se pleiteia.
Portanto, determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, esclarecendo os fatos e fundamentos jurídicos, indicando no pedido, de forma objetiva e clara, quais os períodos controvertidos, ou seja, os períodos que não foram reconhecidos pelo INSS na via administrativa.
No mesmo prazo deverá trazer, também, cópias integrais, legíveis e na ordem cronológica de suas CTPS´s ou quaisquer outros comprovantes aptos à comprovação dos requisitos necessários.
Após, cite-se o INSS. -
17/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:22
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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09/09/2025 08:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/09/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:35
Juntada de Petição
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06/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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