TRF2 - 5092729-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 18:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092729-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEM LUCIA SILVA DE SALCEDOADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por CARMEM LUCIA SILVA DE SALCEDO em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência do Imposto de Renda na forma do Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$33.602,46 (trinta e três mil, seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos).
Como causa de pedir, o autor informa que é portador de moléstia grave, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita que a Fazenda Nacional seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte dos proventos de sua aposentadoria.
Decido 1.
Acerca do pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos na fonte pagadora de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria: 1.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 1.3 Em relação ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil do processo, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio de seu sustento. 1.4 Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. 1.5 Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 2. O documento acostado aos autos, no Evento1.ANEXO7, indica que uma das fontes pagadoras dos rendimentos tributáveis auferidos pela autora é a PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. 2.1 Embora seja da União a competência para instituir o Imposto de Renda, pertence aos Estados/Municípios membros o produto da arrecadação do referido tributo, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos por estes, consoante o art. 157, inciso I e o art. 158, inciso I, da CF, respectivamente. 2.2 O Supremo Tribunal Federal, inclusive, no julgamento do RE 684.169/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento acerca da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas cujo objeto seja a isenção de imposto de renda retido na fonte dos servidores estaduais/ municipais, afirmando a legitimidade do próprio ente federativo, sob o fundamento de que a ele pertence o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos. 2.3 Na mesma linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 989.419/RS, sob a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) sedimentou a Súmula nº 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." 2.4 No presente caso, um dos demonstrativos dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a aposentadoria da autora são efetivados pelo Município do Rio de Janeiro, ente que efetua o recolhimento do imposto cuja isenção é pleiteada. 2.5 Sendo assim, a UNIÃO não tem legitimidade para responder à ação contra o Município, sendo a Justiça Federal incompetente para processamento e julgamento deste pedido. 2.6 Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, falece este juízo federal de competência para apreciar os pedidos formulados nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente. 2.7 Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no Enunciado nº 11, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Determino de ofício a correção do polo passivo, devendo constar somente a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no polo passivo.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação. 3.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/09/2025 01:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:47
Decisão interlocutória
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12/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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