TRF2 - 5007616-08.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007616-08.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: SANDRO DA CONCEICAO CALEIA (Espólio)ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440)AUTOR: ABEL DE OLIVEIRA CALEIA (Inventariante)ADVOGADO(A): WILSON JOSE DE SIQUEIRA COUTINHO (OAB RJ065440) DESPACHO/DECISÃO O presente feito, redistribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria cível, NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, prossiga-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide apresentadas na petição do evento 08 (evento 8, DEFESA PREVIA1). b) emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento por inépcia, para esclarecer se pretende a cobertura securitária e consequente quitação do contrato de financiamento habitacional em questão.
Deverá ainda a parte autora retificar o valor da causa, pois o montante indicado não aparenta guardar relação com o proveito econômico pretendido. -
12/09/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:55
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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09/01/2025 21:33
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:10
Determinada a intimação
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19/12/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 10:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO16S)
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19/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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