TRF2 - 5006384-10.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006384-10.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DECIO RIBEIRO CALDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TORRES DA COSTA ARAUJO (OAB RJ227182) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, o qual visava a cessação de descontos efetuados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em sua aposentadoria por idade e o ressarcimento dos valores já descontados.
Os referidos descontos são relativos a valores supostamente recebidos indevidamente pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre 1997 e 2006, em razão da contagem de vínculos empregatícios inexistentes, cuja ilegitimidade foi reconhecida em ações judiciais transitadas em julgado. Em suas razões recursais, o autor alega que a sentença se equivocou ao considerar sua má-fé.
Argumenta que não tinha ciência da inexistência dos vínculos empregatícios, uma vez que as demandas judiciais que confirmaram tal inexistência foram ajuizadas após o recebimento do benefício.
Sustenta que o recebimento do benefício, enquanto não cassado, era legítimo, e que não houve recebimento antecipado, pois a aposentadoria por idade é de natureza distinta.
Afirma, ainda, que o erro nos cálculos foi exclusivo da administração, não havendo que se falar em ausência de tentativas de correção de sua parte.
Reitera a irrepetibilidade dos benefícios previdenciários, dado seu caráter alimentar, e a boa-fé objetiva do segurado, invocando a tese firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a legitimidade da cobrança em caso de má-fé do beneficiário e o dever-poder da administração de rever seus atos e cobrar valores indevidos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente considerados indevidos e sujeitos a descontos na aposentadoria por idade, configuram percepção de boa-fé, sendo, portanto, irrepetíveis.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia e as provas produzidas nos autos, fundamentando de forma clara e suficiente a improcedência do pedido. No mérito, a sentença de origem delineou de maneira precisa os motivos que levaram à configuração da má-fé do segurado, afastando a alegada irrepetibilidade dos valores.
A decisão proferida não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, que condiciona a irrepetibilidade à boa-fé objetiva do segurado, sobretudo à demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ao contrário, a sentença fundamentou que o autor tinha plenas condições de conhecer a irregularidade.
Especificamente quanto aos pontos levantados no recurso, a sentença abordou as seguintes questões, que se mantêm pelos próprios fundamentos: A alegação de que o autor não tinha ciência da inexistência dos vínculos empregatícios, pois as demandas judiciais teriam ocorrido após o recebimento do benefício, foi expressamente refutada.
Conforme a sentença, "O autor estava ciente das demandas judiciais que discutiram e concluíram pela inexistência dos vínculos empregatícios utilizados no cálculo inicial de sua aposentadoria.
Ambas as ações foram julgadas improcedentes, estabelecendo a coisa julgada sobre a inexistência desses vínculos.
Este fato sugere que o segurado tinha conhecimento de que parte do fundamento para o cálculo de sua aposentadoria era inexistente e ilegítimo" (Ev. 21, p. 2).
A coisa julgada sobre a inexistência dos vínculos é um fato que solidifica a base para a conclusão de má-fé.
No que tange à legitimidade do recebimento do benefício enquanto as ações judiciais estavam em curso, a sentença asseverou que "Apesar de saber que os vínculos empregatícios eram fictícios, o segurado continuou a receber os benefícios.
Este ato de continuar a aceitar os pagamentos, mesmo após a clara resolução judicial de que os vínculos eram inexistentes, indica uma escolha consciente de ignorar a ilegitimidade do benefício recebido" (Ev. 21, p. 2).
Com relação ao recebimento antecipado do benefício, a sentença consignou que "O segurado começou a receber o benefício de aposentadoria quinze anos antes da data adequada.
Esse recebimento antecipado, sob circunstâncias questionáveis e com conhecimento dos debates legais envolvidos, reforça a ideia de que o segurado agiu para maximizar seus próprios ganhos em detrimento da legalidade e da sustentabilidade do sistema previdenciário" (Ev. 21, p. 2).
A distinção entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, ainda que de naturezas diversas, não elide a constatação do recebimento indevido da primeira por um período significativo.
Sobre a ausência de tentativas de correção por parte do segurado e o erro exclusivo da administração, a sentença destacou que "Não há registros de que o segurado tenha tentado corrigir a situação após tomar conhecimento da irregularidade, o que poderia demonstrar uma tentativa de agir corretamente.
A falta de iniciativa para ajustar ou questionar o recebimento indevido reforça a percepção de má-fé" (Ev. 21, p. 2).
A responsabilidade pelos cálculos iniciais da autarquia não exime o segurado de agir com boa-fé ao tomar conhecimento das irregularidades.
Por fim, o impacto no sistema previdenciário foi igualmente abordado: "O comportamento do segurado, ao receber indevidamente fundos do sistema previdenciário, compromete a integridade e a sustentabilidade financeira do sistema destinado a beneficiar a coletividade.
A exploração consciente desses recursos, sabendo de sua origem ilegítima, configura uma violação ética e legal" (Ev. 21, p. 2).
Portanto, as razões apresentadas pelo recorrente não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que demonstram a ausência de boa-fé objetiva do segurado, justificando, assim, a repetição dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo a cobrança observar a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:19
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/06/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2023 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2023 09:52
Juntada de Petição
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08/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2023 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:11
Decisão interlocutória
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24/07/2023 14:49
Juntado(a)
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24/07/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 18:01
Alterado o assunto processual - De: Seguro-Defeso do pescador artesanal - Para: Descontos Indevidos
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12/06/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJCAM03S)
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12/06/2023 14:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Seguro-Defeso do pescador artesanal
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09/06/2023 16:13
Determinada a intimação
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09/06/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
APENSO • Arquivo
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