TRF2 - 5085801-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085801-47.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao evento 5 dos autos da execução fiscal em epígrafe. Aduziu a excipiente, em síntese, que "teve seu regime interventivo de liquidação extrajudicial instaurado pela ANS na data de 13/05/2025 mediante a publicação no D.O.U. da Resolução Operacional — RO n° 3.005 - ANS".
Sustentou que “qualquer movimentação financeira que importe em diminuição do ativo da Massa Liquidanda, importará na violação da ordem legal de credores insculpidas nos artigos 83 e 84 da Lei de Falências, como do princípio da conditio par creditorum, não sendo despiciendo mencionar a necessidade de cumprimento do determinado na legislação vigente acerca do momento estipulado em lei para o pagamento dos credores”.
Asseverou, ainda, que “decretada a liquidação extrajudicial desta empresa Ré, faz-se necessária a suspensão do presente feito de acordo com o artigo 18, “a”, da Lei nº. 6.024/74”.
Requereu a gratuidade de justiça.
A excepta apresentou impugnação ao evento 11, em que rechaçou as alegações da excipiente. É o relatório do essencial. De início, vê-se que a parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para adimplir com as custas processuais.
No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento de eventuais embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Por outro lado, a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito já conta com o encargo legal de 20% (artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e/ou art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais ao término da demanda executiva.
Passo, pois, ao exame da exceção de pré-executividade.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Primeiramente, não merece acolhimento o pedido de suspensão da presente execução fiscal. As operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando possuem o passivo maior do que o ativo, não se submetem à Lei nº 11.101/2005, mas à liquidação extrajudicial da Lei nº 6.024/74.
Nesse passo, o art. 18 da Lei nº 6.024/74, por sua vez, prevê a possibilidade de se suspender, dentre outras, as ações executivas em face da sociedade sujeita ao regime especial, in verbis: Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal, e a regra prevista no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74 tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por outro lado, há de se temperar o regramento geral da Lei nº 6.024/74 c/c Lei nº 9.656/98 frente à especialidade dos créditos fiscais em relação aos quais incide a Lei nº 6.830/80.
Por conseguinte, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, não abrangidas pela alínea "a" do art. 18 da Lei nº 6.024/74 em face dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. [...] Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento." Além disso, a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (grifei) Dessarte, a alteração dos referidos dispositivos e o cancelamento do Tema 987 do E.
STJ permitiu o prosseguimento dos processos antes suspensos pela sua afetação, logo, não há que se falar em suspensão da presente cobrança.
A corroborar esse entendimento, trago à colação percuciente aresto, assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANS .
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA . 1. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei 6.830/1980 constitui norma especial em relação à Lei 6.024/1974, de modo que a decretação da liquidação extrajudicial não implica suspensão da execução fiscal. 2.
A Lei 6.830/1980 é norma especial em relação à Lei 6.024/1974, descabendo, assim, a suspensão da execução fiscal.
Precedentes desta Corte. 3.
Nos termos do art. 24-D da Lei 9 .656/1998, há aplicação subsidiária - 'no que couber' - da Lei de Falencias (atual Lei 11.101/2005)à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, de modo que, não havendo previsão expressa quanto à matéria, parece incidir o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, que prevê não se aplicarem às execuções fiscais a suspensão das execuções e a proibição de constrição do patrimônio do devedor. 3.
Agravo de instrumento provido." (TRF-4 - AG: 50001345020244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Turma) (grifei) No mais, importa salientar que é desnecessária a formação do quadro geral de credores, pois a dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao concurso de credores, nos termos dos já mencionados artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/80.
Dessa forma, não cabe a abstenção da prática de atos de constrição patrimonial nem o levantamento dos eventualmente já praticados.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada requerido, suspenda-se o feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. -
18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:55
Decisão interlocutória
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09/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:08
Despacho
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28/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:22
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 13:15
Despacho
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26/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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