TRF2 - 5015449-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015449-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DARIO VINICIUS GONCALVES VIANA (Pais)ADVOGADO(A): MARIANNA SILVA MARQUES (OAB MG204573)AUTOR: HENRY PIETRO MENDES GONCALVES VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIANNA SILVA MARQUES (OAB MG204573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS com vistas ao reconhecimento do direito ao benefício assitencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora alegou preencher todos os requisitos necessários, de modo que a decisão administrativa de indeferimento teria sido irregular/ilegal.
O demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID F84.0 e CID 6A02.2).
A Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido.
Ademais, analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se aparente contradição na manifestação da autarquia.
Consta que a parte autora passou por perícia médica que atestou a existência de impedimento de longo prazo; no entanto, logo depois foi lançada a conclusão de que o benefício não poderia ser deferido em razão do não preenchimento do requisito da deficiência.
Além disso, ao que tudo indica, a miserabilidade foi reconhecida pela autarquia.
O INSS já apresentou sua contestação.
Contudo, a defesa possui teor totalmente genérico; nada disse a respeito dos argumentos da parte ou das provas dos autos.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para vista de todo o processado e manifestação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência de todo o processado, já que a parte autora é menor impúbere.
Após, voltem conclusos para sentença, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
11/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:18
Decisão interlocutória
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10/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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13/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/03/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:37
Determinada a citação
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10/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 10/03/2025 16:42:59)
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18/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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