TRF2 - 5009349-66.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009349-66.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: EDMAR SILVA DUARTEADVOGADO(A): ESTER GOMES LESSA DUARTE (OAB RJ236235)ADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edmar Silva Duarte, contra ato omissivo do Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro, objetivando a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a determinar a conclusão do procedimento administrativo n. 287530514.
Defiro a gratuidade de justiça.
A análise do pedido demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, promova-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
17/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:39
Determinada a intimação
-
17/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08F para RJSJM05S)
-
16/09/2025 14:14
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009349-66.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: EDMAR SILVA DUARTEADVOGADO(A): ESTER GOMES LESSA DUARTE (OAB RJ236235)ADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO A presente impetração tem por objeto o alegado direito líquido e certo à obtenção de solução do requerimento administrativo protocolado pela parte impetrante, que alega excessiva e injustificada demora da autoridade impetrada em decidir o respectivo pleito.
A competência deste Juízo foi modificada a partir de 07/01/2022 pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, assim passando a dispor: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifei) A matéria tratada nos presentes autos é circunscrita à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
De fato, a partir da análise da petição inicial, é possível constatar inexistir qualquer pedido de cunho previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, que pudessem ensejar a competência deste Juízo.
Sobre esse mesmo tema, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, ser de competência administrativa a matéria relativa a mandado de segurança que trate "unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial".
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
15/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:39
Declarada incompetência
-
12/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019666-87.2024.4.02.5101
Gpc Quimica S/A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092511-83.2025.4.02.5101
Plauto Marcio Correa da Paz
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008656-82.2025.4.02.5110
Janaina Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita da Silva Brandao Rosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029023-91.2024.4.02.5101
Joao Carlos Gil Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivan Martins da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000099-12.2020.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
F.l.a.d'Carlo Industria,Comercio e Servi...
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00