TRF2 - 5011904-66.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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18/09/2025 18:39
Juntada de Petição
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18/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011904-66.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA LUCIA QUEVENE MARTINSADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré BANCO AGIBANK S.A anular o contrato nº 1519170989 (Evento 17, OUT5) e ressarcir o prejuízo material causado à parte autora (descontos no NB 147.368.472-0), acrescidos de correção monetária e juros, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir de cada desconto.
Adicionalmente, CONDENO o BANCO AGIBANK S.A a PAGAR indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, também exclusivamente pela SELIC, a partir da data do arbitramento, conforme estabelecido pela Súmula 362 do STJ.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), é legítima a compensação, na fase de execução, de eventuais valores já recebidos pela parte autora, inclusive aqueles restituídos administrativamente, desde que devidamente comprovados. Contudo, a simples transferência de valores para a conta bancária do consumidor não comprova, por si só, a efetiva utilização desses recursos, especialmente em casos de nulidade decorrente de vício de consentimento.
Isso porque é plenamente possível que terceiros tenham se utilizado da conta do consumidor para realizar operações não autorizadas, sem seu conhecimento ou anuência.
Assim, a compensação somente será admitida se demonstrado que o consumidor, de fato, se beneficiou dos valores. Caso contrário, não subsiste direito de cobrança, tampouco incidência de juros ou correção monetária contra o consumidor, que não pode ser responsabilizado por débitos que não assumiu.
FIXO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS pelo ressarcimento (dano material), devendo arcar com a restituição à parte autora caso o corréu não o faça.
Por conseguinte, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, determino que a parte ré BANCO AGIBANK S.A. suspenda imediatamente os descontos e realize o levantamento da consignação incidente sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, a contar da intimação.
Na execução do julgado, deverá ser observado o limite de 60 salários mínimos, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/01.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
17/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:10
Determinada a intimação
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP357590 - CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI)
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31/01/2025 20:42
Juntada de Petição
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31/01/2025 20:39
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 19:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:17
Determinada a citação
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13/12/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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