TRF2 - 5098913-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098913-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA MELOADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I, do CPC, para condenar a ré a conceder o abono de permanência à parte autora, bem como ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao período não prescrito (02/12/2019).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. e) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
10/09/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 00:33
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/01/2025 14:47
Determinada a citação
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16/01/2025 13:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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16/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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