TRF2 - 5092484-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 12:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50112013220254020000/TRF2
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092484-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (OAB RJ174775) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação anulatória proposta por FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA contra a UNIÃO e as arrematantes FABIANA DO CARMO FONTANELLA PRUDENTE e DÉBORA RODRIGUES LÍVIO, com pedido de declaração da nulidade da arrematação dos imóveis localizados nas salas 308 e 322 da Avenida Abelardo Bueno, nº 3.500, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, realizada nos autos da Execução Fiscal de nº 5069570.47.2022.4.02.5101. visando, ao final, a anulação das penhoras, do leilão, da respectiva arrematação e o registro de transferência da propriedade Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de de urgência para suspender a imissão das arrematantes na posse dos imóveis arrematados naqueles autos, a conversão do depósito em pagamento definitivo requerido pela UNIÃO e o registro dos imóveis até o julgamento dessa Anulatória.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: Foi surpreendida com mandado de intimação para desocupação dos imóveis somente em 14 de julho de 2025, ocasião em que tomou ciência da alienação judicial;O juízo considerou intempestiva a impugnação à arrematação apresentada em 25 de julho de 2025, ao argumento de que o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC teria decorrido sem manifestação;Não houve intimação do executado ou de seu advogado acerca da lavratura do auto de arrematação, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa;A arrematação ocorreu antes da apreciação da impugnação apresentada, contrariando o devido processo legal;A alienação do bem ocorreu por valor supostamente inferior ao que poderia ser obtido em venda negociada diretamente pelo executado;O autor deixou de integrar o quadro societário da empresa FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 26 de agosto de 2024, sendo essa a real devedora da obrigação tributária;A execução contra o antigo sócio seria medida excepcional, admissível apenas em casos de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos;A empresa vem funcionando normalmente e aderiu a programa de parcelamento, configurando confissão de dívida e responsabilização direta pela obrigação tributária;O imóvel oferecido em garantia para proposta de transação tributária foi arrematado antes da análise da PGFN sobre o pedido de transação, em prejuízo ao direito do executado;A decisão que autorizou o leilão judicial contrariou pedido anterior da própria UNIÃO, que havia solicitado alienação direta pelo sistema “Comprei 1”;A ausência de citação do executado em momentos cruciais do processo compromete a validade dos atos praticados.A empresa FLEX aderiu a parcelamento tributário e está em processo de recuperação judicial, o que reforça que os débitos são de sua responsabilidade;A proposta de transação tributária apresentada pelo autor foi desconsiderada pela PGFN, sem manifestação;A designação do leilão eletrônico e a posterior alienação frustraram a possibilidade de alienação direta por valor mais vantajoso;A ausência de citação e intimação em momentos processuais essenciais configura vício insanável.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. De início, observa-se que as arrematante FABIANA DO CARMO FONTANELLA PRUDENTE e DÉBORA RODRIGUES LÍVIO, embora arroladas como rés, não constam no polo passivo da Ação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor com base no art. 300, do CPC, não estão presentes os requisitos que ensejam o deferimento de tal pedido.
Isso porque, os alegados vícios e defeitos que poderiam invalidar a arrematação já foram analisados e afastados nos autos da Execução Fiscal em apenso, conforme se verifica da decisão proferida no evento 354 daquele processo e reiterada na decisão do evento 386, sendo que também não são causas para se determinar a suspensão da Execução Fiscal já mencionada, e muito menos do cumprimento do mandado de imissão na posse já determinado naqueles autos, até porque os mandados já foram cumpridos.
Ressalte-se ainda que, o Autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a Impugnação à Arrematação (processo nº 5011201-32.2025.4.02.0000) oferecida na Execução Fiscal, estando a matéria devolvida para análise e julgamento pelo Tribunal ad quem.
E o fato de o Eg.
TRF-2 não ter concedido a medida liminar para obstar a imissão na posse dos imóveis pelas Arrematantes não pode ser motivo para o Autor tentar se valer de meio inadequado para, mais uma vez, impedir a concretização dos atos expropriatórios.
E, não obstante a jurisprudência admitir a possibilidade de a arrematação ser desconstituída após a expedição da Carta de Arrematação, as hipóteses para tanto são as nulidade decorrentes da essência do ato judicial da arrematação praticado pelas partes nos autos que deram ensejo à homologação da arrematação pelo Juízo.
Ou seja, esta demanda não se presta a reformar decisões já preclusas, como se fosse sucedâneo da via recursal, em afronta aos Princípios do Devido Processo Legal e da Segurança Jurídica.
Frise-se que, o art. 903, caput, do Novo CPC é expresso em dizer que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” (grifei) Do enunciado do referido dispositivo legal, entende-se que mesmo que as razões elencadas pela parte autora merecessem acolhida, a arrematação não se desfaz; o que poderá ocorrer é a reparação material pelos prejuízos sofridos, pois, inobstante a existência de vício processual, certo é que, a Ação Anulatória não tem o condão de macular a arrematação, prejudicando-se eventual arrematante, que é pessoa estranha à lide e que, somente contribuiu para transformar determinado bem em dinheiro nos autos do processo executivo.
Assim, não há que se falar em suspensão da execução fiscal no que tange aos atos relacionados à expropriação dos bens penhorados, eis que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, não podendo mais ser desconstituída, ressalvando-se que, em caso de procedência da presente anulatória, o autor poderá ser ressarcido materialmente, mas não mais poderá reaver os bens expropriados, e em caso de improcedência, poderá sofrer as sanções do art. 903, § 6º, do CPC.
III.
Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir as arrematantes FABIANA DO CARMO FONTANELLA PRUDENTE e DÉBORA RODRIGUES LÍVIO no polo passivo desta ação. 2) INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2.1) TRASLADE-SE a presente decisão para os autos da Execução Fiscal de nº 0000357-93.2000.4.02.5105. 2.2) OFICIE-SE a Relatora do Agravo de Instrumento de nº 5011201-32.2025.4.02.0000, comunicando-lhe acerca desta decisão. 3) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 4) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4.1) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 4.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 5) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 6) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.1) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 7) Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 17:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 17:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069570-47.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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16/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 08:34
Distribuído por dependência - Número: 50695704720224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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