TRF2 - 5027659-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027659-59.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EUGENIA BEHREND HOLZADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) DESPACHO/DECISÃO Não identifico nos autos a comprovação do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação referente à DCB de 10/09/2025.
O documento evento 1, INDEFERIMENTO10 demonstra que o benefício da parte autora foi concedido e FACULTOU AO SEGURADO REQUERER SUA PRORROGAÇÃO CASO NOS 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA PERMANECESSE INCAPACITADO.
Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em requerer a prorrogação do benefício administrativamente não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, Enunciado n.º 165 do FONAJEF: "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF)." Assim, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a existência de pedido de prorrogação (e seu indeferimento) do benefício em questão como condição necessária ao exame de mérito da presente ação.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido.
De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
17/09/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 13:40
Despacho
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16/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/09/2025 10:45
Juntado(a)
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16/09/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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