TRF2 - 5010456-55.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010456-55.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: ROMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a ausência de manifestação "precisa" da União em relação à alegação da empresa executada, de que o parcelamento do débito foi anterior à constrição dos valores via SISBAJUD, reservando-se a juntar nos autos sua manifestação padrão, que traz o quadro indicativo da situação das dívidas ativas da parte, é possível extrair que a data dos benefícios fiscais para as inscrições 165387823 e 165387815 foi 06-05-2024.
Esse dado é confirmado no Relatório Consolidado da Dívida juntado aos autos pela própria empresa executada, precisamente no evento 23, DOC3 - fl. 06.
Ali, vê-se a adesão feita em 29/04/2024, com Situação DEFERIDA E CONSOLIDADA em 06/05/2024, ou seja, depois dos bloqueios via SISBAJUD, que ocorreram em 19/04/2024, como se vê no evento 19, DOC1.
Dito isso, mantenho os bloqueios via SISBAJUD e a transferência havida, para garantir o valor monetário das quantias.
Por força do parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN, a sua exigibilidade ficará suspensa até a quitação ou rescisão.
A modalidade de parcelamento concedido no presente feito não prevê termo final certo, podendo se estender por muitos anos.
Pelo exposto e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015). -
15/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:40
Determinada a intimação
-
15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:35
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:37
Despacho
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição
-
03/12/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2024 11:55
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
24/04/2024 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:54
Determinada a intimação
-
12/01/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 05:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/01/2024 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2023 16:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/09/2023 17:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
16/05/2023 17:28
Determinada a citação
-
16/05/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004273-65.2023.4.02.5002
Alcides Tofano Alcantara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000941-02.2024.4.02.5117
Sebastiao Pereira Alves Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090498-14.2025.4.02.5101
Maya Lopes Lara dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007284-05.2024.4.02.5120
Alvemar de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004269-28.2023.4.02.5002
Nilton Azevedo Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00