TRF2 - 5005658-94.2023.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            16/09/2025 13:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            12/09/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            11/09/2025 22:02 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            11/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005658-94.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): luiz washington da silva forny (OAB RJ210757) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por CLAUDIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 206.077.027-5), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (05/04/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição e carência o período de 13/01/1978 a 02/01/1984, na forma da fundamentação supra. 3) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB: 206.077.027-5), ao autor CLAUDIO DOS SANTOS, CPF: *60.***.*47-20, com DIB em 05/04/2023, considerando um total de 15 anos, 02 meses e 23 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
 
 Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 35, DOC1).
 
 O Acórdão transitou em julgado em 09/09/2025 (Evento 45), restando mantida a sentença.
 
 Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
 
 Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
 
 TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 05/04/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
 
 Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
 
 Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
 
 Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
 
 Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
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                                            10/09/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            10/09/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/09/2025 18:26 Decisão interlocutória 
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                                            10/09/2025 16:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/09/2025 10:34 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS501 
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                                            09/09/2025 10:33 Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            13/08/2025 11:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            13/08/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            08/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            07/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/08/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            05/08/2025 17:46 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            05/08/2025 16:49 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            04/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            29/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            28/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            25/07/2025 16:52 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            25/07/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 16:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b> 
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                                            25/07/2025 16:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 310 
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                                            14/07/2025 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2024 11:54 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03 
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                                            02/05/2024 22:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            21/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/04/2024 03:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/04/2024 19:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/04/2024 16:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            20/03/2024 22:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/03/2024 22:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/03/2024 22:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/11/2023 19:54 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 12:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            15/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            05/10/2023 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/10/2023 18:42 Determinada a intimação 
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                                            04/10/2023 15:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/10/2023 20:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/09/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/09/2023 23:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/09/2023 23:23 Determinada a citação 
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                                            01/09/2023 19:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/08/2023 11:59 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS501J) 
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                                            26/08/2023 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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