TRF2 - 5007076-41.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5007076-41.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JULIAO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PEDRO VIEIRA BORREGO (OAB RJ262138)ADVOGADO(A): XENIA ROBERT BOTELHO DOMINGUES (OAB RJ246800)ADVOGADO(A): BRENDA ANDRADE OLIVEIRA (OAB RJ257678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora objetiva o levantamento do saldo existente na conta inativa do FGTS em seu nome, com a expedição de alvará judicial para liberação dos valores (evento 1, INIC1), tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 13.392,93.
 
 A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local em que ele se instala. A Lei nº 10.259/2001 considera para efeito de classificação como causa de menor complexidade, o critério do valor da causa.
 
 Assim, em tese, todas as demandas que não sejam expressamente excluídas pela lei, e cujo valor seja inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, no momento do ajuizamento, são de competência do Juizado.
 
 Verifica-se que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, que o polo ativo está constituído por pessoa física, e que a matéria não está dentre as excluídas pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
 
 Cumpre observar que a constatação da incompetência da Vara Federal na presente demanda ensejaria a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais de Niterói.
 
 Ocorre que, a partir de 01 de agosto de 2024, o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024), de modo que se faz necessária a convolação do rito, sem necessidade de redistribuição.
 
 Em face do exposto, determino a convolação do rito do Juízo Comum Cível para o rito dos Juizados. À Secretaria para regularização.
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                                            18/09/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2025 12:44 Determinada a intimação 
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                                            13/08/2025 16:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            09/07/2025 16:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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