TRF2 - 5020987-67.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020987-67.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUIS ALBERTO COSTA DOS REISADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DANTAS BAPTISTA (OAB RJ079424)REQUERIDO: FAECAD - FACULDADES EVANGELICAS DE TECNOLOGIA, CIENCIAS E BIOTECNOLOGIA DA CGADBREQUERIDO: FUNDACAO EVANGELICA DE COMUNICACAO FUNECADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ANET (OAB RJ070980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença movida por LUIS ALBERTO COSTA DOS REIS em face de FAECAD - FACULDADES EVANGELICAS DE TECNOLOGIA, CIENCIAS E BIOTECNOLOGIA DA CGADB, FUNDACAO EVANGELICA DE COMUNICACAO FUNEC, CONVENCAO GERAL DOS MINISTROS DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
No evento 27.1, foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes em relação à União, e parcialmente procedente em relação aos demais réus, condenando a FAECAD, FUNEC e a CONVENÇÃO ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2024 (evento 37).
O exequente, no evento 46.1, apresentou uma planilha de cálculo detalhada, em conformidade com o artigo 534 do CPC, e solicitou a intimação das executadas para o pagamento de R$ 10.661,67.
Na mesma petição, rejeitou a possibilidade de parcelamento da dívida, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão subsequente (evento 53.1), as executadas foram intimadas a se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada no evento 46.2, no prazo de 20 dias.
As executadas FAECAD e FUNDAÇÃO EVANGÉLICA DE COMUNICAÇÃO (evento 62.1) reconheceram e concordaram com o valor da dívida.
Contudo, alegaram não ter condições de pagá-la integralmente devido ao grande número de condenações judiciais.
Informaram que já depositaram nos autos R$ 6.684,89, correspondente a 5 das 10 parcelas propostas, e se comprometeram a pagar o saldo restante em mais 5 parcelas mensais, corrigidas com juros de 1%.
Por fim, solicitaram a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a proposta de parcelamento.
No evento 64.1, o exequente, LUIS ALBERTO COSTA DOS REIS, solicitou a penhora online dos ativos bancários das executadas (FAECAD, FUNEC e CONVENÇÃO GERAL DOS MINISTROS DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL) no valor de R$ 4.374,45.
O pedido se baseia no fato de que o exequente não concordou com o parcelamento da dívida desde o início da execução.
Como as executadas não fizeram o pagamento integral no prazo e depositaram apenas R$ 6.684,89, o exequente requer que o saldo devedor restante de R$ 3.976,78 (R$ 10.661,67 - R$ 6.684,89) seja acrescido de uma multa de 10%, conforme o Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, elevando o valor final a ser penhorado para R$ 4.374,45.
Decido.
A questão central reside na validade do pagamento parcial realizado pelas executadas e se a recusa do exequente em aceitar o parcelamento e a consequente aplicação das penalidades previstas no artigo 523 do CPC é legítima.
O cumprimento de sentença, ao contrário da execução de título extrajudicial, não prevê a possibilidade de parcelamento voluntário da dívida pelo executado.
A sistemática do Art. 523 do Código de Processo Civil é clara: o devedor deve ser intimado para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral e tempestivo do débito acarreta, por expressa disposição legal, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. (...) Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1891577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022).
Portanto, a recusa do exequente em aceitar a proposta de parcelamento é legítima e está em conformidade com a jurisprudência.
Embora a jurisprudência, em alguns casos, possa considerar o pagamento parcial como um indicativo de boa-fé do devedor, como no caso do agravo de instrumento citado a seguir, tal fato não desobriga o executado da penalidade prevista no Art. 523, § 1º, do CPC.
O pagamento parcial não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários, que se aplicam em razão da falta de pagamento integral no prazo legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO.
PAGAMENTO PARCIAL.
ARTIGO 523, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CPC.
A comprovação pela executada do pagamento de diversas prestações do acordo de parcelamento evidencia o interesse em quitar o débito, fato que deve ser levado em consideração, mormente diante do atual cenário econômico vivenciado pelo país em decorrência da pandemia de COVID-19, circunstância que, em que pese não desonerar o executado da dívida, é fator relevante para mitigar os efeitos do seu descumprimento, como aqueles previsto no art. 523, § 1º, do CPC. (TRF-4 - AG: 50418820420204040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 4ª Turma).
No caso em questão, as executadas depositaram em juízo a quantia de R$ 6.684,89, valor este que, embora sujeito à correção monetária, não quita o débito integralmente e não impede a aplicação das penalidades.
Portanto, o saldo remanescente, que não foi pago voluntariamente no prazo legal, deverá ser acrescido de multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme determina o Art. 523 do CPC.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 523, § 1º, do CPC, determino que as executadas FAECAD - FACULDADES EVANGELICAS DE TECNOLOGIA, CIENCIAS E BIOTECNOLOGIA DA CGADB, FUNDACAO EVANGELICA DE COMUNICACAO FUNEC e CONVENCAO GERAL DOS MINISTROS DAS IGREJAS EVANGELICAS ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL deverão pagar o valor restante do débito, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Sendo assim, intimem-se as executadas para que paguem a quantia total de R$ 4.374,45 no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online via sistema SISBAJUD. -
10/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:26
Despacho
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23/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:12
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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28/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:08
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/11/2024 18:57
Decisão interlocutória
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04/11/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:04
Transitado em Julgado - Data: 30/10/2024
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 23:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:10
Decisão interlocutória
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16/04/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 14:09
Juntada de Petição
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12/03/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/02/2024 14:33
Juntada de Petição
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22/02/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2023 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2023 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2023 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2023 00:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2023 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2023 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:47
Determinada a intimação
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27/11/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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