TRF2 - 5093823-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5093823-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DIANA PIATTI DE BARROS LOBO (OAB SP241582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar e/ou Tutela de Evidência ajuizada por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., na qualidade de sucessora por incorporação da empresa LAFARGE BRASIL S.A. em face da UNIÃO, através da qual objetiva provimento jurisdicional que determine que o crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 16682.722013/2015-36 não figure óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa que comprove a regularidade fiscal da Autora, nem sirva de fundamento para o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição no CADIN e SERASA, ou qualquer cadastro de inadimplentes, até que seja citada da respectiva execução fiscal a ser ajuizada pela Fazenda Nacional e regular transferência da garantia àqueles autos.
Em suas razões, a autora arguiu, em síntese, a necessidade de antecipar a garantia de crédito tributário constituído definitivamente no Processo Administrativo nº 16682.722013/2015-36, o qual, embora ainda não inscrito em dívida ativa nem objeto de execução fiscal, já consta como pendência em seu relatório fiscal, obstaculizando a expedição de certidão de regularidade fiscal, importando em evidente prejuízo à sua atividade empresarial.
Para tanto, oferece apólice de seguro garantia no valor atualizado do débito, de R$ 5.798.635,55.
Fundamenta sua pretensão no poder geral de cautela do Judiciário e, precipuamente, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.123.669/RS), que assegura ao contribuinte o direito de caucionar o débito para obter certidão positiva com efeitos de negativa, evitando os prejuízos decorrentes da mora da Fazenda Pública em iniciar os atos executórios e buscando isonomia com o devedor já executado.
Inicial acompanhada de documentos (evento 1).
A parte autora foi instada a regularizar sua representação processual, bem como para adequar o valor da causa ao benefício patrimonial pretendido (evento 3), o que restou atendido no evento 6. É o relatório.
Decido.
De início, recebo a emenda a exordial ofertada no evento 6, a fim de que passe a constar como valor da causa a importância de R$ 5.798.635,55, bem como ratifico o recolhimento de metade das custas judiciais devidas, conforme demonstrado no evento 1. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Através da presente demanda, a parte autora pretende antecipar a garantia de débito objeto do processo administrativo nº 16682.722013/2015-36, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Consoante preceitua o art. 299 do CPC, “a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
Assim, evidencia-se a competência do juízo das varas especializadas em execução fiscal para fins de apreciação da tutela provisória ora pretendida, conforme orientação da jurisprudência do E.
TRF da 2ª Região, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR.
GARANTIA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, alvejando decisão, proferida pelo Juízo da 9º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação cautelar, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da capital. - O Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, vem adotando entendimento, inclusive no regime do artigo 543-C do CPC, no sentido de que •o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa–. - Outrossim, aquela Egrégia Corte Superior já decidiu que •a medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800)–. - In casu, em juízo de cognição sumária, impende destacar que os documentos acostados aos autos parecem demonstrar que o débito oriundo do Processo Administrativo n.º 33902.051918/2002-82, discutido nos presentes autos, foi objeto de inscrição em dívida ativa (CDA nº 6269-37), circunstância esta que recomenda a modificação do entendimento externado pela magistrada de primeiro grau. - Recurso parcialmente provido tão somente para determinar que •seja reconhecida a competência da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a medida cautelar originária, determinando-se que aquele MM.
Juízo aprecie em caráter de urgência o pedido liminar formulado no feito cautelar. (AG- 00124211020124020000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2.) Superado esse aspecto, tem-se que a parte autora apresentou apólice de seguro garantia de nº 0306920259907751418620000, emitida pela JUNTO SEGUROS S.A, inscrita sob o CNPJ 84.***.***/0001-33 (evento 1, comp9), referente aos débitos que são objeto de processo administrativo, a fim de que a exigência fiscal não configure óbice à liberação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu favor, bem assim que inviabilize a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, a possibilidade de antecipação da garantia de débito tributário tem sido amplamente admitida pela jurisprudência como garantia prévia de execução fiscal ulterior, a fim de ensejar a emissão da CPEN (art. 206 do CTN).
A princípio, infere-se que o seguro garantia apresentado no evento 1, comp9 preenche os requisitos dispostos nas normas legais, sem prejuízo de posterior manifestação da parte ré para que apresente, de forma específica, impugnação acerca de sua idoneidade e suficiência.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para admitir a antecipação da garantia do débito constante no Processo Administrativo nº 16682.722013/2015-36, mediante a apresentação da apólice de seguro garantia colacionada aos autos (evento 1, comp9).
Assim, salvo demonstração circunstanciada acerca de possível inidoneidade e insuficiência da garantia, determino que a União não se oponha a emitir certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos tributários constantes no processo administrativo acima referido, desde que não haja outros débitos que obstem a emissão da certidão.
Determino ainda que a União se abstenha de incluir o nome da parte autora em qualquer cadastro de inadimplentes em relação aos débitos em referência no presente feito, porquanto garantido o débito pelo seguro-garantia.
Intime-se a União, com urgência, para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma ocasião, cite-se.
Por outro lado, não há que se deferir o pleito formulado na exordial, consistente na intimação da Fazenda Nacional por e-mail. É de se observar que o disposto no artigo 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, determina que as intimações sejam "realizadas diretamente no e-proc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006), ou quando determinado pelo magistrado da causa." No caso, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de que o procedimento de intimação previsto na regulamentação e adotado por este Juízo deveria ser efetuado de outra forma.
P.I. -
18/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 17:19
Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5093823-94.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): DIANA PIATTI DE BARROS LOBO (OAB SP241582) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, no sentido de adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe, o que deverá corresponder à totalidade do crédito sobre o qual pretende a tutela jurisdicional, devendo complementar, se for o caso, o recolhimento das custas judiciais devidas. No mesmo prazo, deverá, ainda, regularizar sua representação processual, no sentido de trazer aos autos instrumento de procuração atualizada, , que conferem poderes ao subscritor da exordial.
Tudo cumprido, venham os autos imediatamente conclusos.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. -
17/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 12:57
Determinada a intimação
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17/09/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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