TRF2 - 5045693-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045693-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ORAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, abra-se vista ao Executado para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente. -
18/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:21
Decisão interlocutória
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18/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045693-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ORAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CASTRO DA SILVA (OAB RJ235411) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada ela FAZENDA NACIONAL em face de ORAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, visando à cobrança de tributos no valor histórico de R$ 57.546,81 (maio/2025) - Evento 1.
Decisão determinando a citação da ora devedora - Evento 3.
Certificada a citação da Executada - Evento 6.
Decisão determinando a penhora online mediante SISBAJUD - Evento 8.
Bloqueio efetivado mediante SISBAJUD, no valor total de R$ 59.101,41 nas contas da Executada - Evento 12.
Petição da Exequente informando acerca do parcelamento firmado entre as partes, e requerendo a manutenção das constrições já realizadas e suspensão do feito - Evento 14.
Despacho determinandop a intimação da Executada acerca da penhora efetivada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos à constrição - Evento 18.
Executada constitui Patrono nos autos - Evento 22.
Petição atravessada pela Executada, em que informa ter procedido ao parcelamento antes da constrição; que o valor bloqueado recaiu sobre limite de cheque especial, tendo que ser devolvido, por conseguinte; que a importância bloqueada seria impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 833, do Novo CPC, já que seria essencial para a sua manutenção e pagamento de seus funcionários - Evento 23.
Manifestação fazendária, pugnando pela manutenção da penhora efetivada e pela conversão em renda do valor bloqueado em seu favor - Evento 29.
Decido.
II. Primeiramente, tem-se que, ao contrário do alegado pela Executada, a penhora online se efetivou em momento anterior ao parcelamento firmado entre as partes, já que a constrição ocorreu em 30/06/2025, enquanto que o acordo foi efetivado em 05/07/2025.
Desta feita, impõe-se a manutenção da penhora, por haver entendimento consolidado pelo Tema nº 1.012 dos recursos repetitivos do E.
STJ.
E, não há que se falar em desbloqueio dos valores constritos mediante SISBAJUD das contas da empresa Executada pelos fato de os mesmos serem impenhoráveis, já que estariam abaixo do limite de quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do Novo CPC.
Isso porque, a previsão legal acima, corroborada pelo E.
STJ, é no sentido de que a impenhorabilidade só recai em contas de pessoas físicas, e não de pessoas jurídicas, que é o caso dos autos.
O intuito do legislador, nestas situações, foi a de preservar o sustento familiar da pessoa física atingida pela constrição, mantendo sob proteção a importância até quarenta salários mínimos, já que tal monta seria a reserva familiar.
E esse é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido consignou: “Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (“tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito”, cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (…) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada” (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei) 2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: “[…] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). (grifei) 3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, DJ 01/03/2021).
Desta feita, não há que se falar em desbloqueio dos valores pela impenhorabilidade, já que ela não se configura, neste caso.
Mas o Juízo pode relativizar a situação fárica, caso a Executada comprove a imprescindibilidade dos recursos bloqueados.
Por outro lado, a Portaria CNJ Nº 3 de 14/10/2024 que estabelece o regulamento do SISBAJUD dispõe o seguinte: Art. 17.
As ordens judiciais de bloqueio de valor terão como limite o montante das importâncias especificadas, salvo quando incidentes sobre bens indivisíveis, e serão cumpridas com observância dos saldos disponíveis em contas de depósitos à vista (contas-correntes), conta salário, contas de pagamentos, de investimento, de registro e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante. § 1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), letras de crédito (LCA e LCI), operações compromissadas e de todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza deverão ser bloqueados pela instituição participante responsável pelo cumprimento da ordem judicial recebida via Sisbajud, independentemente da natureza do negócio jurídico firmado entre a instituição e o atingido, sem prejuízo de eventual alegação de impenhorabilidade junto ao juízo que proferiu a ordem de bloqueio. § 2º As ordens judiciais atingem o saldo credor nos prazos estabelecidos no Manual Básico do Sisbajud, sem considerar, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito, a exemplo de cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc. § 3º O saldo dos ativos depositados em garantia nas câmaras de liquidação e custódia que exceder o valor da garantia exigida pela câmara na data de referência é considerado saldo bloqueável. § 4º As ordens judiciais de bloqueio de valor que atingirem os saldos existentes em fundos de investimento negociados em mercados não organizados devem ser cumpridas exclusivamente pelo escriturador ou pelo distribuidor do fundo de investimento, no caso de distribuição por conta e ordem.
Art. 18.
A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. § 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário. § 2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizandose o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas. [grifou-se].
Como se percebe, o SISBAJUD não incide sobre o limite de crédito denominado cheque especial.
Além disso, o extrato juntado pela parte autora não comprova que houve bloqueio de valores do limite de crédito denominado cheque especial, demonstrando, ao que tudo indica, que o bloqueio incidiu sobre uma conta corrente vinculada a algum produto financeiro de remuneração do saldo depositado, o que explica a existência de diversos lançamentos a crédito e débito.
E quanto ao pleito formulado pela Fazenda Nacional, o mesmo não tem como prosperar neste momento, ante o parcelamento firmado.
III.
Do exposto: 1.
INDEFIRO, a princípio, o desbloqueio dos valores, já que a constrição se deu em momento anterior ao parcelamento e pelo fato de os mesmos não serem impenhoráveis. 2.
Entretanto, a fim de que o Juízo possa verificar acerca da necessidade dos valores constritos para pagamento da folha salarial, bem como de demais contas da empresa Executada, DETERMINO a juntada dos extratos bancários em que recaiu o bloqueio, referentes aos três últimos meses até a data de hoje, bem como da folha de pagamento dos seus funcionários, no prazo de 48 (qarenta e oito) horas. 3.
INDEFIRO o pleito de conversão em renda formulado pela Exequente. -
17/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:22
Determinada a intimação
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02/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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25/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
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25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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07/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 10:43
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 12:20
Decisão interlocutória
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30/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:06
Despacho
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15/05/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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