TRF2 - 5043282-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043282-57.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NADIA LEMME CASTELO DE CARVALHO SPINELLIADVOGADO(A): THISBE GOMES FABEN PINTO (OAB RJ215681)ADVOGADO(A): MAURA MONTEIRO DE MORAES (OAB RJ241175)ADVOGADO(A): BRUNA SOUSA DA COSTA (OAB RJ240171) DESPACHO/DECISÃO I – Ev. 10 – A UNIÃO ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de NADIA LEMME CASTELO DE CARVALHO GONÇALVES postulando seja citada para pagamento de R$ R$ 33.835,37, referente ao recebimento de valor indevido a título de soldo pertencente ao seu falecido pai. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução em razão de nulidade do processo de execução, eis que a cobrança seria inexigível e ilegal.
Decido.
Os argumentos da exceção de pré-executividade merecem ser rejeitados.
No que tange à prejudicial de prescrição, observa-se que o prazo aplicável para ações que busquem cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I do CC.
Interrompe-se o prazo por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, de acordo com o art. 202, VI, do CC.
A ré firmou termo de reconhecimento de dívida em 22/03/2023 (ev. 1-anexo2, fl. 68), e a presente ação foi ajuizada em 14/05/2025.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Os demais fundamentos suscitados na exceção de pré-executividade constituem alegações de excesso de execução, matéria típica de embargos, não se tratando de matéria de ordem pública, e que, necessariamente, demanda dilação probatória.
No entanto, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento apenas de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, daí porque inviável a análise de excesso de execução na via estreita da exceção de pré-executividade.
Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
II - À Secretaria para pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda da executada no sistema INFOJUD, anotando-se o sigilo das peças.
Em seguida, voltem-me conclusos para decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça.
III - À exequente para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca da proposta de parcelamento de débito. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no §2º do aludido artigo independente de nova intimação. (hm/th) -
12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:54
Despacho
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11/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
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15/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:54
Juntada de Petição - NADIA LEMME CASTELO DE CARVALHO SPINELLI (RJ215681 - THISBE GOMES FABEN PINTO / RJ240171 - BRUNA SOUSA DA COSTA / RJ241175 - MAURA MONTEIRO DE MORAES)
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2025 12:52
Decisão interlocutória
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14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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