TRF2 - 5018820-77.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018820-77.2023.4.02.5110/RJAUTOR: JOSE CARLOS DE MELOADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para: a) reconhecer como especial o período de 01/01/2002 até 30/08/2013, com fator de conversão de 1,4 para tempo comum, laborado pelo autor na empresa Light Serviços de Eletricidade S/A; b) condenar o INSS a REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 165.358.420-0, considerando o período especial acima reconhecido, com pagamento das parcelas em atraso a partir da concessão, observada a prescrição quinquenal.
O INSS deve pagar ao autor a diferença entre os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles que já foram efetivamente pagos, sendo considerado o novo montante revisado da aposentadoria concedida As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser pagas com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios, desde a citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que ausente o periculum in mora.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar o INSS a pagar as custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª.
Região, com as homenagens deste Juízo.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/04/2025 05:02
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 19:56
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:20
Juntada de Petição
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18/10/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/09/2024 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2024 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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08/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/10/2023 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/10/2023 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:04
Determinada a intimação
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06/10/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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05/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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