TRF2 - 5012169-92.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012169-92.2024.4.02.5110/RJAUTOR: LUCIO CLAUDIO RAMOS DAMASCENOADVOGADO(A): WANESSA LETICIA LOPES DA SILVA (OAB RJ231180)SENTENÇADo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão contida na sentença do evento 23, que passará a constar nos seguintes termos: ?(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o autor alega a existência de atividades exercidas em condições especiais.
A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos os PPPs dos anexos 10-11 do evento 01, bem como requereu a produção de prova testemunhal e pericial no local do trabalho.
Da leitura dos referidos formulários, verifica-se que há indicação de exposição ao agente nocivo ruído.
Com relação ao PPP do anexo 10 do evento 01, não há como considera-lo para fins de análise da especialidade do período, visto que o responsável pelos registros ambientais não é médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, o que contraria o disposto no §3º do artigo 68 do Decreto nº3.048/99.
Da produção de prova testemunhal Em matéria previdenciária, a comprovação da exposição a agentes nocivos se dá através de formulários específicos, aprovados pelo INSS e de expedição obrigatória pelos empregadores cujos funcionários se sujeitarem à aludida exposição.
A aferição da exposição pode ocorrer de forma quantitativa ou qualitativa, a depender do agente nocivo.
Já o preenchimento dos formulários se dá através dos dados obtidos dos laudos técnicos elaborados por profissional legalmente habilitado, seja médico do trabalho ou engenheiro.
Portanto, a coleta de depoimento de testemunhas do trabalho exercido pelo autor é totalmente inócua para os fins desejados nesta demanda, razão pela qual indefiro este pleito.
Da produção de perícia direta nas empresas Como já mencionado, a legislação de regência expressamente determina que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, motivo pelo qual conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
Ademais, tratando-se de empresa ainda ativa, como é o caso dos autos, eventual divergência quanto à expedição e/ou conteúdo do PPP deve ser sanada na Justiça do Trabalho.
Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECLAMAÇÃO RELATIVA À EMISSÃO OU CORREÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) TRATANDO-SE DE EMPRESA ATIVA.
EMPRESA INATIVA.
CABIMENTO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
NECESSIDADE DE ANTERIOR ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À EMPRESA EX EMPREGADORA, PARA INFORMAR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT) OU DOCUMENTO EQUIVALENTE PARA O LOCAL NO QUAL O AUTOR TRABALHOU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial e de expedição de ofício às empresas para reconhecimento de tempo especial em ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
O autor alega exposição a agentes nocivos no exercício de suas atividades laborais em duas empresas, uma das quais inativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Federal é competente para ordenar a produção de prova pericial visando a correção ou emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em relação à empresa ainda ativa; (ii) verificar a possibilidade de produção de prova por similaridade em face da extinção da empresa empregadora em um dos períodos questionados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A competência para julgar controvérsias relativas à emissão ou correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, quando a empresa empregadora se encontra ativa, uma vez que a obrigação de fornecer o PPP recai sobre o empregador.4.
Quando a empresa empregadora encontra-se inativa, não subsiste a relação de trabalho, configurando-se, assim, apenas uma relação previdenciária, cabendo à Justiça Federal a análise de provas que possam suprir a falta de documentação exigida pela legislação previdenciária.5.
A prova pericial por similaridade é admitida quando não é possível realizar a perícia direta no ambiente de trabalho original.
Conforme jurisprudência do STJ, a perícia por similaridade é medida que se impõe para evitar prejuízos ao segurado que não consegue obter a prova técnica exigida, desde que comprovada a viabilidade de realização em estabelecimento de condições similares ao local de trabalho do autor.6.
No caso concreto, deve-se expedir ofício à empresa ativa para verificar a existência do PPP ou LTCAT e, em caso de inexistência, a parte autora deverá buscar seu alegado direito junto à Justiça do Trabalho.
Em relação ao período de vínculo com empresa inativa, cabe a produção de prova pericial por similaridade, desde que a autora demonstre a viabilidade concreta da perícia em estabelecimento similar.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010359-86.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 16:57:19) Sendo assim, indefiro o pedido de produção de perícia no local do trabalho.
Passo à análise do agente nocivo ruído. - Do ruído: Como visto anteriormente, os limites de ruído ficaram sistematizados da seguinte forma: na vigência do decreto nº 53.831/64, superior a 80 decibéis; a partir de 05/03/97, por força do Decreto 2.172/97, superior a 90 decibéis; a partir da edição do decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, superior a 85 decibéis.
Para períodos posteriores a 18/11/2003, a técnica utilizada para fins de caracterização da especialidade da atividade deverá ser a NHO-01 da Fundacentro, conforme entendimento firmado pela TNU (TNU ? 21/11/2018 ? PUIL 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
Nesse caso em tela, houve comprovada exposição ao ruído em intensidade acima do limite legal no intervalo de 02/05/2001 a 01/08/2011.
Dito isto, com base na análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor poderá ter reconhecido como especial o seguinte período: - 02/05/2001 a 01/08/2011.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando-se os vínculos verificados no CNIS e na CTPS, o tempo de contribuição do autor passa a contar conforme a tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONFEITARIA CAVE LIMITADA 13/04/1987 21/04/1989 1.00 2 anos, 0 meses e 9 dias 25 2 TICKET SERVICOS SA 01/06/1990 07/01/1991 1.00 0 anos, 7 meses e 7 dias 8 3 EFICIENCE RIO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 02/05/1991 01/07/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 4 TICKET SERVICOS SA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 05/07/1991 07/04/1995 1.00 3 anos, 9 meses e 3 dias 45 5 TOP SERVICE FACILITIES LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 14/07/1995 29/01/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 7 6 EFICIENCE SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA 26/03/1996 17/04/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 2 7 EFICIENCE SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA 17/06/1996 01/08/1997 1.00 1 ano, 1 mês e 15 dias 15 8 EFICIENCE SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA 01/08/1996 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 9 CONSERVADORA RENASCENCA LTDA 01/07/1998 31/08/1998 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 PANUTRI RIO REFEICOES LTDA 16/12/1998 31/07/2000 1.00 1 ano, 7 meses e 15 dias 20 11 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1133823995) 01/06/1999 20/07/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 12 W.G.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA 02/05/2001 01/08/2011 1.40Especial 10 anos, 3 meses e 0 dias+ 4 anos, 1 mês e 6 dias= 14 anos, 4 meses e 6 dias 124 13 W.G.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA (PEXT) 02/06/2001 31/12/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância 0 14 N.
S.
EQUIPAMENTOS PARA GALVANOPLASTIA LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 01/12/2011 31/05/2025 1.00 13 anos, 6 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER 162 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 4 meses e 16 dias 347 48 anos, 11 meses e 6 dias 81.3111 Até a DER (25/08/2024) 37 anos, 1 mês e 28 dias 404 53 anos, 8 meses e 18 dias 90.8778 Até a reafirmação da DER (08/10/2024) 37 anos, 3 meses e 11 dias 406 53 anos, 10 meses e 1 dias 91.1167 Nota-se, portanto, que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não havia preenchido o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda: Em 25/08/2024 (DER), o autor: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 14 dias).
Em 08/10/2024 (reafirmação da DER), o autor: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 7 meses e 14 dias).
Tendo em vista que o autor não havia cumprido os requisitos para obtenção do benefício nos marcos temporais acima, impõe-se a rejeição do pedido de concessão de aposentadoria.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, somente para declarar como especial o período de 02/05/2001 a 01/08/2011, o qual deverá ser registrado nesta condição nos sistemas do INSS Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.? -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 19:08
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:06
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/11/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:34
Determinada a intimação
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14/10/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 13:26
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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