TRF2 - 5090491-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090491-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA MARIA BACELLOADVOGADO(A): MARIANA DE ANDRADE GASPAR (OAB RJ204980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge, tendo em vista o óbito de Carlos Alberto Pinheiro do Nascimento (19/12/2022), cujo requerimento foi indeferido administrativamente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Consta no Dossiê Previdenciário a seguinte pensão derivada do instituidor: Determino que a parte autora emende a inicial (CPC, art. 319), devendo requerer a citação e fornecer o endereço para cumprimento da diligência em relação à ROSEMAR LUZ DE OLIVEIRA (evento 4, DOC4), tendo em vista que eventual procedência do pedido repercutirá em sua esfera jurídica, tornando necessária a sua integração no polo passivo da demanda, como preceituam os artigos 114 e 115 do CPC.
Esclareça, ainda, se objetiva o rateio da pensão por morte em concorrência com ROSEMAR LUZ DE OLIVEIRA ou o recebimento da integralidade do benefício com o respectivo cancelamento da cota parte paga atualmente.
Cumprido, retifique-se a autuação.
Após, citem-se os réus. -
18/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 06:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/09/2025 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 08:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/09/2025 05:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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