TRF2 - 5004189-03.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004189-03.2024.4.02.5108/RJAUTOR: TOMAZ NANCI DE AZEVEDO MARINHOADVOGADO(A): LUCIANE DA SILVEIRA (OAB RJ165340)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora (NB 199.462.933-6), devendo considerar no cálculo do benefício da parte autora, os vínculos constantes no CNIS, a saber: seq. 1, de 19/06/1980 a 06/1983; seq. 3, de 13/08/1982 a 12/1994; seq. 5, de 13/08/1982 a 01/12/1996; e seq. 7 e 8, de 29/03/1984 a 29/08/1995 (evento 8, CNIS2), referentes ao labor prestado tanto junto ao INSS quanto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em decorrência da inclusão desses períodos, a autarquia previdenciária deverá proceder à revisão do benefício e efetuar o pagamento ao demandante das diferenças eventualmente apuradas, a partir da nova renda mensal inicial calculada.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando-o ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 11:28
Juntado(a)
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16/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 20:52
Determinada a citação
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24/07/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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