TRF2 - 5073207-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073207-35.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FENIXX VIGILANCIA, SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.ADVOGADO(A): JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (OAB RJ147849)ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL (OAB RJ150656)IMPETRANTE: FENIXX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (OAB RJ147849)ADVOGADO(A): RAPHAEL DOS ANJOS VIDAL (OAB RJ150656)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA para DECLARAR o direito das Impetrantes a se absterem do recolhimento da contribuição do PIS e da COFINS no que se refere à parcela decorrente da inclusão do ISSQN na base de cálculo de ambas as exações (Lei nº 9.718/98 ? PIS | COFINS cumulativo; Lei nº 10.637/02 ? PIS não-cumulativo; Lei nº 10.833/03 ? COFINS não-cumulativo, com a redação da Lei nº 12.973/14).
DECLARO, ainda, o direito da parte Impetrante, após o trânsito em julgado da presente sentença, à compensação/restituição do tributo indevidamente recolhido desde os 5 (cinco) anos anteriores a data propositura da presente ação, a serem requeridos na seara administrativa ou em ação judicial própria, devendo, em todo o caso, os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com incidência da Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
DECLARO, ainda, o direito da parte Impetrante, após o trânsito em julgado da presente sentença. a repetição do indébito relativo aos valores eventualmente recolhidos a partir de 17/09/2024, data da impetração do presente writ, cujo valor será apurado na fase de liquidação do julgado. Os valores a serem repetidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), com incidência da Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
CONDENO a UNIÃO FAZENDA NACIONAL a restituir as custas adiantadas pela autora. devidamente atualizadas.
Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. Notifique(m)-se a(s) Digna(s) Autoridade(s) impetrada(s).
Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. -
04/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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04/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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04/09/2025 11:21
Concedida a Segurança
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04/09/2025 06:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
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07/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:36
Despacho
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20/02/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:14
Determinada a intimação
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18/12/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/12/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2024 11:46
Decisão interlocutória
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26/11/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 19:00
Decisão interlocutória
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18/09/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00