TRF2 - 5005558-08.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005558-08.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BRANDAO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 54 anos, pedreiro, com ensino fundamental incompleto, apresenta insuficiência cardíaca, contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora está em bom estado geral, respirando bem, com boa circulação e hidratada.
O coração e pulmões funcionam adequadamente, com ritmo cardíaco regular e sem sinais de complicações respiratórias ou cardíacas graves.
A pressão arterial está dentro dos níveis normais (120/70 mmHg), e a frequência cardíaca, embora ligeiramente elevada (104 bpm), não configura risco imediato.
A movimentação do ar nos pulmões está normal, sem ruídos, e o exame cardiovascular não revela alterações significativas.
A constatação da existência da doença não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. (evento 18, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente em que comprova internação durante 4 dias, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que não há incapacidade. (evento 35, LAUDPERI1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 05/02/2024. (evento 6, LAUDO1) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido. 10.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 11.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 12.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 07/02/2025. 13.
Nesse sentido, os novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 14.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 15.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 09:54
Conhecido o recurso e não provido
-
12/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/05/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/05/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2025 16:03
Determinada a intimação
-
14/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 23:57
Juntada de Petição
-
29/01/2025 21:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2024 22:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
27/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS BRANDAO DE JESUS <br/> Data: 07/02/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
-
25/11/2024 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/11/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 15:09
Determinada a citação
-
25/11/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001929-14.2023.4.02.5002
Luana Gorini Pettermann de Carvalho Mont...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011941-93.2024.4.02.5118
Thiago Garcia Velloso Zerbone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laissa do Nascimento Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:54
Processo nº 5001363-90.2022.4.02.5102
Sebastiao da Silva Maranhao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2022 19:45
Processo nº 5001363-90.2022.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiao da Silva Maranhao
Advogado: Edson Correa da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 19:05
Processo nº 5001919-67.2023.4.02.5002
Joaquim Jose de Moraes Netto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00