TRF2 - 5004831-95.2023.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004831-95.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JORGE SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 46, SENT1): Segundo o laudo pericial produzido nos autos (ev. 24), a parte autora é portadora de M54.2 - cervicalgia e M50- transtornos de discos cervicais. Segundo a perita, o autor apresenta incapacidade para o trabalho permanente e parcial para a função de trabalhador rural, mas que não existe incapacidade para atividades que não demandem esforços físicos acentuados, como por exemplo, a função de comerciante, a qual o mesmo informou à perita seguir trabalhando.
Diante disso, considerando que o autor, após a realização do acidente, verteu contribuições como contribuinte individual, no período de 01/05/2019 a 31/08/2019, e tendo em vista o relatado à perita do Juízo, no sentido de estar exercendo a função de comerciante, em trailer próprio, vendendo salgados e lanches, há que se concluir que o autor apresenta capacidade laborativa para exercer o trabalho atual de comerciante.
Acolho a conclusão exarada pela perita judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Pelo que se verifica no laudo pericial, a auxiliar do Juízo realizou o exame clínico na parte autora, analisou todos os documentos médicos apresentados, e concluiu pela capacidade laborativa da mesma.
A i. perita respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. Portanto, prestigio a conclusão da perita oficial, profissional de confiança do Juízo, que se encontra equidistante dos interesses das partes.
Como sabido, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta a presença da lesão ou enfermidade; mostra-se imprescindível que estas impliquem a impossibilidade, temporária ou definitiva, de exercício da atividade profissional do segurado, o que, no caso, não ocorre.
Diante disso, verifica-se que a parte não preencheu um dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ante a conclusão acima, mostra-se desnecessária a análise do preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, considerando que a constatação de ausência de incapacidade mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em recurso (evento 50, RECLNO1), o autor impugnou o laudo pericial e afirmou que possui incapacidade laborativa para todas as atividades. 2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 4.
No caso concreto, o perito afirmou que há incapacidade laborativa permanente para as atividades que demandem esforços físicos acentuados.
No entanto, afirmou que, para a atividade atualmente exercida pelo autor (comerciante), não há incapacidade laborativa.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e apenas manifestou a sua irresignação quanto à data de início da incapacidade.
O silêncio da parte autora nesse momento acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
A articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, que constatou incapacidade apenas para as atividades que demandam esforços físicos, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:02
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 07:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:27
Despacho
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15/04/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:46
Despacho
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22/03/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2023 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2023 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGE SILVA SANTOS <br/> Data: 11/12/2023 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: FLA
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01/09/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 11:12
Decisão interlocutória
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01/09/2023 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:27
Juntada de Petição
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09/08/2023 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2023 13:41
Juntada de Petição
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09/08/2023 13:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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