TRF2 - 5085101-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5085101-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIND.
DOS TRAB.
NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123)ADVOGADO(A): CAMILLA MESSIAS BELARMINO DOS SANTOS (OAB RJ176540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SIND.
DOS TRAB.
NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS com pedido de "tutela de urgência inaudita altera pars para suspender, os efeitos de quaisquer atos administrativos da ECT que determinem ou implementem desligamento compulsório de empregados públicos celetistas com base no art. 201, §16 da CF/88" (1.1, p.13).
A parte autora relata, em síntese, que a ECT "passou a adotar uma política de desligamento compulsório automático de seus empregados públicos celetistas que completam 75 anos de idade, sob a justificativa de "aposentadoria compulsória".
Alega que "tal conduta revela a existência de uma prática institucional reiterada, voltada à implementação automática de desligamentos, violando princípios fundamentais como o da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho, configurando ameaça concreta, atual e lesiva a um grupo certo e determinado de empregados públicos, o que autoriza o manejo da presente Ação Coletiva." Decido.
Sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste julgador que a concessão de medidas cautelares ou antecipações de liminar inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada.
No presente caso, considerando a natureza do pedido, reputo que não se justifica a apreciação da medida postulada sem possibilitar à parte ré manifestar-se sobre tal pretensão, dada a natural complexidade administrativa da medida postulada, que envolve não apenas o impedimento de novas contratações, mas também a dispensa imediata de todos os empregados que completem 75 (setenta e cinco) anos, sendo requerida a aplicação imediata de norma que se encontra em discussão na Suprema Corte, com efeitos drásticos que justificam um mínimo de cautela pelo Juízo, de modo a oportunizar à parte ré, ao menos, manifestar-se previamente sobre a pretensão autoral.
Além disto, cumpre destacar o fato de que, conforme se depreende da leitura da inicial, tal situação supostamente irregular já ocorre há algum tempo, não havendo motivo que justifique a apreciação inaudita altera parte do litígio, inclusive porque não decorre risco iminente da simples realização do contraditório e da ampla defesa antes de se apreciar adequadamente o pedido liminar.
Assim, apreciarei o pedido de liminar após o decurso do prazo de resposta conferido à parte ré.
Cite-se. -
15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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