TRF2 - 5047514-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047514-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: N A SCARAMUSSA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de N A SCARAMUSSA LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$898.908,86, inscrito em dívida ativa sob os nºs70724009601-20 e *06.***.*45-53-58.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 13, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação.
Ademais, ressalta ser indevida a cobrança de multa no percentual aplicado, afirmando ter esta, efeito confiscatório, ante a sua ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade.
Ofereceu no evento 15, garantia consubstanciada em Obrigações aos Portador de Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, contudo, de forma confusa e contraditória, alega se tratar de Debêntures da Vale do Rio Doce, com cotação em Bolsa de Valores e custodiadas no Bradesco ou na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados — CETIP, o que não se constata pelo documento acostado no evento 15, ANEXO2, evidenciando tratar-se realmente de Obrigações ao Portador da Eletrobrás.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa às inscrições *07.***.*09-01-20 e *06.***.*45-53-58, concernentes ao PIS e COFINS.
Diversamente do alegado é fácil notar que as aludidas CDAs são bastante claras quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalte-se que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura das CDAs, que atendem aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Da mesma forma, não há que se falar em confisco ante a aplicação da multa de mora, nem bis in idem na cumulação de juros e multa moratória, já que se referem à natureza jurídica distinta: os juros de mora ostentam caráter ressarcitório, enquanto a multa moratória, tem caráter sancionatório.
Assim, a multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação, como corretamente restou aplicado no caso concreto.
Ademais, inexiste confisco quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao permanecer abaixo do valor principal da dívida, conforme se observa nesta demanda, onde a multa imposta foi fixada no patamar de 20%, dentro do percentual previsto em lei.
Por fim, considerando as obrigações oferecidas à penhora no evento 15 (OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ELETROBRÁS), não há como acolher o pedido, sendo, reiteradamente negado pela exequente como forma de garantia do débito em razão da sua ausência de liquidez.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 92, tais obrigações não se confundem com debêntures ou títulos comerciais, tratando-se de instrumentos administrativos sujeitos à regra do Decreto nº 20.910/32.
Desta forma, o direito ao resgate, neste caso, configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º , parágrafo 11 , da Lei 4.156 /62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que as pretensões fundadas nesses títulos estão fulminadas pela decadência, conforme reiteradas decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRF-2 00006201920094025104 RJ 0000620-19 .2009.4.02.5104, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 13/12/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Sendo assim, considerando a total ausência de liquidez do título oferecido, e sendo defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro uma vez que, como cediço na jurisprudência, a execução deverá ser realizada sempre em favor do credor, indefiro o pedido de aceitação das obrigações indicadas como garantia da presente execução fiscal.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se. -
12/09/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:14
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 10:59
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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12/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/06/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:21
Determinada a citação
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23/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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