TRF2 - 5090290-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090290-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA NEUZA SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): FELIPE REAL DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ188706) DESPACHO/DECISÃO BARBARA NEUZA SANTOS FERNANDES, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando: c) A concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do ato que ensejou na eliminação da Autora do certame, e por cautela, o prosseguimento no certame, sendo reservada sua vaga na posição em que ocuparia, a fim de evitar preterição na ordem de classificação A autora formulou pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, presentes os requisitos autorizadores (ev. 1, proc2, fl. 2, e hiscre6).
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora participou de concurso público para a área assistencial da Rede EBSERH, regido pelo Edital 03, de 18/12/2024 (ev. 1, out8), para o cargo de enfermeira, concorrendo nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e pretas ou pardas (ev. 1, out9).
Após realização da prova objetiva (ev. 1, out10) e entrega de títulos (ev. 1, out11, fl. 330), a autora foi eliminada do certame (ev. 1, out13/14) por não ser considerada pela banca como pessoa com deficiência.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 é exemplificativo e que, portanto, outras condições ali não elencadas podem ser consideradas como deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15:"considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Cito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO A FIRMATIVA .
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE UM RIM. 1.
A autora/agravadateve sua matrícula no curso de Medicina da UFF indeferida, ao argumento de que a condição de portadora de agenesia renal unilateral (ausência do rim direito) não lhe garante o direito a vaga reservadaaos candidatos com deficiência, porquanto não se e nquadra na previsão do art . 4º do Decreto nº 3.298/99. 2.
O Superior Tribunalde Justiça, no julgamento do REsp nº 1 .307.150/DF, em caso semelhante ao presente, envolvendo candidata acometida de nefropatiagrave, assentou que "a deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer doregime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes d a doença". 3 .
O rol do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 é exemplificativo, não podendo restringir o conceito de deficiência física àquela que seja externaou aparente.
Precedente: (TRF2, AC 0031248- 5 8 .2013.4.02.5101) . 4.
O artigo art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/99 consideracomo deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidadepara o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano" .
A autora, em princípio, se enquadraem tal disposição, na medida em que apresentou laudos que atestam que em decorrência da ausência do rim direito foi submetidaaté os 18 anos a controles urológicos a cada 90 dias devido às infecções urinárias de repetição, junto ao Instituto FernandesFigueira, bem como que, atualmente, "apresenta quadro de polaciúria, disúria e urgência urinária", o que pode ser entendido,à primeira vista, como limitações que interferem em s eu cotidiano, afetando suas atividades. 5.
O perigo na demora, decorreda possibilidade de a autora/agravada ficar, durante tempo r azoável, impedida de cursar a universidade, o que atrasaria suavida acadêmica. 6 .
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno não conhecido.
ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidosos autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da2ª Região, por 1 unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do agravo interno, na f orma do votodo Relator.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2018 (data do julgamento) .
FLAVIO OLIV EIRA LUCAS Juiz Federal Convocado (csf) 2 (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0007773-74.2018.4.02 .0000, Relator.: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Data de Julgamento: 08/10/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/10/2018) No entanto, o diagnóstico da autora como portadora de fibromialgia (ev. 1, out15/16) não lhe confere automaticamente a equiparação como pessoa com deficiência. É nesse sentido, inclusive, o teor do art. 1º-C da Lei nº 14.705/23, recentemente acrescido pela Lei nº 15.176/25 e que entrará em vigor em janeiro de 2026: “Art. 1º-C.
A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).” Dessa forma, o critério temporal de inclusividade estabelecido normativamente não padece, salvo melhor juízo, de inconstitucionalidade, eis que, hoje, outros candidatos com a mesma condição da Autora submeteram-se as normas editalícias, em obediencia 'a isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cite (m)-se o(s) réu(s).
Com a juntada da contestação, intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, ao(s) réu(s) para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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