TRF2 - 5012634-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012634-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BIO BRASILIS LOGISTICA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FLAVIA DE VIVEIROS MOREIRA (OAB RJ162743)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO (OAB RJ066543)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BINATO DE CASTRO FILHO (OAB RJ218104) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a agravante sobre os embargos de declaração opostos pela agravada.
Após, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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17/09/2025 19:59
Despacho
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17/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 13, 14, 16
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12/09/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 13, 14, 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012634-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BIO BRASILIS LOGISTICA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FLAVIA DE VIVEIROS MOREIRA (OAB RJ162743)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO (OAB RJ066543)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BINATO DE CASTRO FILHO (OAB RJ218104)AGRAVADO: OVEN NEWPORT - ADMINISTRACAO OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDAADVOGADO(A): ADOLPHO JABOUR AGUIAR (OAB RJ187366)INTERESSADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por BIO BRASILIS LOGISTICA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para desclassificar a empresa BioBrasilis, em razão do flagrante descumprimento do edital, e, por corolário, classificar como vencedora a empresa OVEN NEWPORT, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª; e b) Alternativamente, seja determinado a suspensão do procedimento licitatório e dos efeitos do ato de homologação, impedindo-se a assinatura do contrato, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª." Aduz que a ação originária objetiva a nulidade do ato de homologação da empresa vencedora do Edital Portos Rio nº 3/2025 (Processo SEI nº 50905.000634/2024-22) – "Processo Seletivo Simplificado para Contrato de Uso Temporário nº. 01/2025", cujo objeto é o contrato de uso temporário do Porto Organizado do Forno, localizado no município de Arraial do Cabo para movimentação portuária de cargas de apoio offshore, granel líquido, granel sólido e carga geral.
Descreve que os argumentos da agravada são no sentido de que foram violados os preceitos do Edital quanto ao prazo de carência, cujo período previsto era de 12 (doze) meses e que a ora agravante, vencedora do certame, teria formalizado proposta no valor de R$ 3.581.000,81, porém vinculada ao aumento do prazo de carência da outorga para 18 (dezoito) meses, ocasionando redução do pagamento direto à PortosRio em R$ 802.392,00, motivo pelo qual a proposta da agravada seria 5,612% mais vantajosa para a PortosRio.
Aponta que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência baseando-se exclusivamente no pressuposto de que não houve publicidade e transparência no Processo SEI nº 50905.000634/2024-22.
Afirma que o fundamento utilizado pelo Exmo Juízo não corresponde à realidade fática uma vez que a simples consulta ao Portal SEI vinculado à PortosRio verifica-se que o Processo SEI nº 50905.000634/2024-22 possui andamentos posteriores a 13/05/2025 (data mencionada na decisão agravada), alguns contendo conteúdo decisório, mesmo antes do ajuizamento da ação.
Frisa que inexiste qualquer sigilo atribuído ao processo, bastando que o usuário externo interessado submeta pedido de cadastro e solicite acesso aos autos, havendo restrição apenas em relação aos documentos relativos a sigilo empresarial e informação pessoal, na forma da legislação vigente.
Argumenta que a decisão ora combatida compromete o interesse público e o planejamento estratégico da PortosRio, impedindo que a empresa vencedora do certame inicie o cumprimento das obrigações assumidas com o Estado.
Ressalta que a exploração de infraestrutura portuária se enquadra no conceito de serviço de interesse público, cuja prestação deve ser contínua e ininterrupta.
Sustenta que a agravada busca apenas judicializar sua derrota e inviabilizar a agravante de assumir o contrato legitimamente conquistado.
Destaca que a PortosRio avaliou em 14/07/2025 os argumentos do recurso administrativo da agravada e concluiu pela sua improcedência, fundamentando clara e adequadamente sua posição, em data anterior ao ajuizamento da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por OVEN NEWPORT - ADMINISTRACAO OPERACAO E LOGISTICA PORTUARIA LTDA em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, BIO BRASILIS LOGISTICA, PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA e a COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, objetivando "a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para desclassificar a empresa BioBrasilis, em razão do flagrante descumprimento do edital, e, por corolário, classificar como vencedora a empresa OVEN NEWPORT, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª; e b) Alternativamente, seja determinado a suspensão do procedimento licitatório e dos efeitos do ato de homologação, impedindo-se a assinatura do contrato, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª." Como causa de pedir, relata que participa de processo seletivo simplificado para contratação de uso temporário do Porto Organizado do Forno (Proc.
SEI Nº 50905.000634/2024-22), localizado no Município de Arraial do Cabo para movimentações portuária de cargas de apoio offshore, granel líquido, granel sólido e carga geral”, no qual, considerando o resultado do julgamento das propostas, a Comissão terminou por considerar classificada como vencedora a empresa BioBrasilis, ainda que a mesma tenha descumprido preceitos legais e editalícios.
A autora interpôs recurso administrativo (Disponível em: https://www.portosrio.gov.br/pt-br/negocios/oportunidades-de-negocios ) impugnando o resultado preliminar da licitação por estar em descompasso com as descrições técnicas contidas no Edital quanto aos procedimentos para a licitação e valores do objeto, com violação ao Princípio da Vinculação do Edital.
Em síntese, afirma que foram violados os preceitos do Edital quanto ao prazo de carência o período de 12 (doze) meses, considerando que o valor de sua proposta de R$ 3.581.000,81 (três milhões, quinhentos e oitenta e um mil e oitenta e um centavo), está vinculado ao aumento do prazo de carência da outorga ao período de 18 (dezoito) meses.
Assim, haveria uma redução do pagamento direto a PORTOSRIO em R$ 802.392,00 (oitocentos mil trezentos e noventas e dois reais), considerando a extensão de sua carência. Apresenta planilha demonstrando a discrepância dos valores em razão da extensão do período de carência: Proposta BioBrasilis Valor da Outorga ---------------------------------------- R$ 3.581.000,81 Obs.: Carência de pagamento de no mínimo 18 (meses).
Valor fixo mensal pelo prazo do contrato -------- R$ 4.011.960,00 Total ------------------------------------------------------- R$ 7.592.960,81 Proposta Oven Newport Valor da Outorga ---------------------------------------- R$ 3.217.000,00 Obs.: Carência de pagamento de 12 (meses).
Valor fixo mensal pelo prazo do contrato -------- R$ 4.814.352,00 Total ------------------------------------------------------- R$ 8.031.352,00 Sustenta que essa redução de valores não atende ao objetivo do processo seletivo simplificado que considera a proposta vencedora aquela que ofertar o maior valor de outorga à PORTOSRIO, desde que a documentação exigida esteja de acordo com o edital, respeitadas as determinações expressas por força vinculativa.
Por fim, requer a anulação do julgamento uma vez que há nítida violação dos preceitos do edital e que a proposta da OVEN NEWPORT se mostra 5,612% mais vantajosa que a proposta que foi sagrada como vencedora.
Acompanham a inicial no evento 1, os anexos 2 a 27.
Vejamos.
Conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência o legislador processual pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Com razão a autora quando afirma na inicial que: “foi proposto pela empresa requerente OVEN NEWPORT recurso administrativo contra o resultado do certamente, tendo sido aberto prazo para contrarrazões de 07 dias úteis a partir do dia 26/06/2025, prazo esse que já se esgotou, e não se teve qualquer atualização no sitio eletrônico da PortosRios, se encontrando o processo SEI Nº 50905.000634/2024-22, em tramitação sigilosa, sem que tenha a empresa requerente acesso a qualquer andamento para verificar as fases e decisões.” De fato, segundo andamento do processo de seleção no endereço https://www.portosrio.gov.br/pt-br/negocios/oportunidades-de-negocios, após a abertura de envelopes com proposta de outorga, referente a licitação para contrato de uso temporário do Porto do Forno, apresentou o seguinte resultado: 1ª colocada: BioBrasilis; 2ª colocada: OvenNewport; 3ª colocada: Gávea Logística.
Seguindo-se com a análise da documentação enviada pela empresa BioBrasilis, acostada ao processo administrativo 50905.000634/2024-22, a PortosRio, na mesma página, informa que a empresa teve a documentação aprovada, abrindo-se em sequência o prazo de 10 dias (úteis) para apresentação de recursos a contar do dia 13/05/25 a serem encaminhados para o e-mail [email protected].
Segundo informa a mesma página, a PORTOSRIO recebeu o recurso da empresa Oven Newport em desfavor do resultado preliminar do certame licitatório, abrindo-se em sequência o prazo de 7 dias úteis para apresentação de contrarrazões por qualquer empresa interessada.
Porém, não se identifica qualquer movimentação posterior desde então, denotando prosseguimento do processo sem a devida publicidade e transparência.
Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão do procedimento licitatório e dos efeitos do ato de homologação, impedindo-se a assinatura do contrato, até o julgamento final da presente ação, devendo a Companhia Docas do Rio de Janeiro comprovar o cumprimento da medida no prazo de 5 (cinco) dias.
Retifico de ofício o valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, considerando o valor irrisório atribuído pela parte em sua inicial (R$1.000,00), diante do valor estimado do proveiro econômico perseguido nos autos.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando "a) Seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para desclassificar a empresa BioBrasilis, em razão do flagrante descumprimento do edital, e, por corolário, classificar como vencedora a empresa OVEN NEWPORT, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª; e b) Alternativamente, seja determinado a suspensão do procedimento licitatório e dos efeitos do ato de homologação, impedindo-se a assinatura do contrato, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Ex.ª." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, há de se registrar que o andamento do processo administrativo SEI nº 50905.000634/2024-22 é de fácil consulta externa por meio do link para pesquisa pública https://sei.transportes.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0&infra_hash=eb61b1935e6b67226c94d5c2bc96f891, que gera o documento do evento 59, ANEXO5.
Nesse sentido, da análise do referido documento é possível verificar que o processo administrativo teve regular tramitação senão vejamos: em 28/05/2025 (documento 9808001) recurso, elaboração de parecer nº 17 (documento 9860447), despacho decisório nº 291 (documento 9997319), relatório final (documento 10016944) e despacho decisório nº 297 (documento 10016944), conforme se verifica no documento do evento 27, OUT7 ( fls. 3/8, 10, 24/26 e 27).
Assim, possuindo a agravada acesso ao sistema SEI, a mesma possuía ciência da tramitação do processo administrativo objeto da ação originária, de modo que, em análise perfunctória, não se verifica ausência de publicidade e transparência no mesmo, tal como consignado na decisão agravada.
Ademais, a PortosRio analisou pormenorizadamente, em 14/07/2025, os argumentos apresentados no recurso administrativo interposto pela agravada, fundamentando adequadamente as razões do desprovimento.
O Parecer nº 17/2025/SUPJUR-PORTOSRIO (fls. 3/8, do evento 27, OUT7) demonstra a observância rigorosa aos preceitos legais, concluindo pela inexistência de vícios jurídicos na proposta da agravante e pela manutenção do resultado do certame, entendimento que foi homologado pelo despacho decisório de fl. 27, do evento 1, ANEXO19.
Com efeito, no documento de fl. 4, do evento 1, ANEXO22, a agravante informa que tem ciência e concorda com todas as condições do Edital e seus anexos, motivo pelo qual não se vislumbra a alegada pretensão da mesma de prorrogar o prazo de carência da outorga de 12 para 18 meses e não é contraditório que a mesma ofereceu a proposta financeira mais vantajosa, único critério para vencer o certame (evento 1, ANEXO19): 4.6 A proposta vencedora será aquela que ofertar o maior valor de outorga à PORTOSRIO, desde que a documentação exigida esteja de acordo com o edital.
O perigo de dano se evidencia pelos evidentes prejuízos causados à esfera jurídica da agravante, bem como pela paralisação indevida de contrato que envolve serviço de interesse público de exploração da infraestrutura portuária, que possui relevância estratégica para o desenvolvimento econômico nacional e local, não podendo permanecer obstada por fundamentos desprovidos de amparo fático.
Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela recursal para, afastando os efeitos da decisão agravada, tenha o procedimento licitatório objeto da ação originária o seu regular prosseguimento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
11/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2025 16:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 8
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11/09/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/09/2025 16:17:16)
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11/09/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/09/2025 16:17:17)
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11/09/2025 16:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50041065020254025108/RJ
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11/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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11/09/2025 15:59
Deferido o pedido
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05/09/2025 18:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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