TRF2 - 5000358-34.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000358-34.2025.4.02.5003/ESAUTOR: LUIZ CARLOS SOUZA TEIXEIRAADVOGADO(A): RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075)ADVOGADO(A): CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do benefício de incapacidade temporária em 20/10/2022 (Evento 3, INFBEN3), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de SETEMBRO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/04/2025 09:22
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Petição
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS SOUZA TEIXEIRA <br/> Data: 15/05/2025 às 12:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/E
-
10/02/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Petição
-
04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092495-66.2024.4.02.5101
Marcelo Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007830-16.2021.4.02.5104
Wilma Lima de Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007360-04.2025.4.02.5117
Valquiria Bento da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Cardoso Magis Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009625-97.2025.4.02.5110
Jose Carlos Bonifacio Ayres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Maria Madeira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007690-43.2025.4.02.5103
Gleidy Luzia Araujo de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Junior Araujo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00