TRF2 - 5012599-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012599-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEBORA BAIA BARBOSAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO DEBORA BAIA BARBOSA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5055992-85.2020.4.02.5101, rejeitou a sua impugnação.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “[...] A necessidade de restituição ao status quo ante em caso de revogação de decisão concedida em caráter precário já era prevista no Código de Processo Civil de 1973, sendo mantida esta obrigação com o advento do CPC de 2015.
Confira-se: Código de Processo Civil de 2015: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Vê-se, portanto, que a restituição ao erário é direito do ente público, independentemente de previsão expressa na sentença, por ser consectário lógico da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.
Como visto, a pretensão da União encontra respaldo no já citado art. 302, do CPC, que determina, inclusive, que a 'indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível'. Assim, deve ser afastado o argumento da executada no sentido da impossibilidade de devolução dos valores em questão em razão da inexistência de título executivo determinando tal providência. A questão da devolução dos valores referentes à benefícios previdenciários recebidos pelo litigante em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada foi, inclusive, julgada pela Primeira Seção do STJ, sob rito dos recursos repetitivos (Tema 692, do STJ), tendo sido proferida a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' A Segunda Seção da Corte da Cidadania adotou o mesmo entendimento, conforme se verifica no aresto abaixo transcrito: 'RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que 'os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa' (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido.' (REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) Também deve ser afastada a alegação de que tal entendimento se restringiria à devolução de valores relativos à benefícios previdenciários.
Isso porque o STJ vem aplicando esta mesma orientação para o ressarcimento de quaisquer valores indevidamente pagos por força de decisão posteriormente revogada, mesmo que não tenham natureza previdenciária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora agravado objetivando "ordem judicial que determine a restituição ao erário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.° 0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que julgou improcedente o pedido", julgada procedente. 2.
Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de embargos. 3.
Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.725.304/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO.
OBRIGAÇÃO EX LEGE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3.
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4.
Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) Como visto, o pleito de ressarcimento dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada encontra amparo na legislação e na jurisprudência, cabendo, tão somente, a verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela União. Examinando a planilha apresentada pela União no evento 136, extrai-se que os cálculos foram elaborados levando-se em consideração o período de 03 de fevereiro de 2020 a 19 de agosto de 2021. Contudo, como bem apontou a parte executada, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência somente foi proferida em 08/09/2020 e, sem mencionar valores referentes aos meses anteriores, determinou 'a suspensão do ato de exclusão da autora das fileiras do Exército, determinando-se a sua reintegração, na condição de adida, sem prejuízo de seus vencimentos, sendo prestado ainda todo o tratamento médico de que necessitar e determinado o seu afastamento das atividades militares tão somente onde supostamente teria sofrido assédio moral'.
A revogação do referido decisum, por sua vez, se deu em 19/08/2021, quando da prolação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Desta forma, quanto à alegação de excesso de execução, os autos devem ser enviados à Contadoria Judicial para elaboração dos respectivos cálculos, devendo ser consideradas somente as verbas pagas em decorrência da tutela de urgência posteriormente revogada, que produziu efeitos no período compreendido entre 03 de fevereiro de 2020 a 19 de agosto de 2021 [...]” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta (i) a inexistência de título executivo judicial, pois a sentença apenas reconheceu a legalidade do ato de licenciamento, sem determinar o ressarcimento dos valores recebidos, pela parte autora, em virtude da tutela de urgência concedida; (ii) a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pelo STJ, que se refere a benefícios previdenciários ou assistenciais; (iii) a necessidade de ser afastado o art. 302, III, do CPC no presente caso, diante da sua boa-fé e da natureza alimentar dos valores percebidos. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 692, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, notadamente pela reversibilidade da medida antecipatória e pela vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. À primeira vista, esse entendimento também se aplica ao presente caso, apesar de os valores cobrados não envolverem benefícios previdenciários ou assistenciais, em respeito à regra hermenêutica de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). Inclusive, o próprio STJ vem aplicando tal precedente a casos que discutiam a devolução de valores remuneratórios recebidos por servidor público devido à revogação de tutela de urgência.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
ART. 966, V, DO CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002).2.
No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária (processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de 'abate-teto' constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará).3.
O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013.
A propósito: 'Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei).
Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011".4. 'Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio' (REsp 1.384.418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).5.
Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.337.501/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.6.
Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.272.419/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.377.603/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .7.
Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ('não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais').8.
No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos por força da decisão liminar.9.
Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE.
Fixam-se honorários advocatícios em favor da representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor da causa.10.
Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.11.
Ação Rescisória julgada procedente" - grifo nosso.(STJ, AR n. 6.201/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) Enfim, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 15:48
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 15:35
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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10/09/2025 15:24
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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10/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:15
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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08/09/2025 16:15
Despacho
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05/09/2025 10:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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