TRF2 - 5000124-46.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000124-46.2025.4.02.5005/ESAUTOR: PAULO CEZAR BORGES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA3.
 
 DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a renda mensal inicial do atual benefício previdenciário percebido pela parte demandante, averbando como o especial o(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) em condições prejudiciais à saúde: de 01/05/1984 a 03/07/1986 e de 14/07/1986 a 14/09/1990.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a da efetiva revisão da renda mensal inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
 
 O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
 
 Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
 
 Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
 
 Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
 
 Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
 
 P.R.I.
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                                            12/09/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/09/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/09/2025 14:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2025 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 16:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            30/01/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            20/01/2025 14:08 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            20/01/2025 14:08 Determinada a citação 
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                                            20/01/2025 12:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/01/2025 10:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/01/2025 10:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/01/2025 20:27 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCOL01S) 
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                                            17/01/2025 10:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/01/2025 10:51 Declarada incompetência 
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                                            15/01/2025 15:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/01/2025 10:54 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J) 
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                                            15/01/2025 10:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/01/2025 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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