TRF2 - 5042435-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 10:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/09/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042435-55.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ROGERIO XAVIER DE MESSIASADVOGADO(A): LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES (OAB SP287131)SENTENÇADispositivo Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo de revisão, proferindo decisão devidamente fundamentada, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, observando-se a documentação apresentada, o tempo especial reconhecido em sentença judicial transitada em julgado e o direito do segurado ao melhor benefício.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada, por qualquer meio idôneo, para ciência e cumprimento desta sentença.
 
 Sem condenação de custas, em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e da gratuidade de justiça, que ora defiro ao Impetrante.
 
 Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105/STJ e 512/STF.
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
 
 Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, considerando a manifestação constante do Evento 18 no sentido da inexistência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção no feito. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            04/09/2025 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/09/2025 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            04/09/2025 09:50 Concedida a Segurança 
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                                            03/09/2025 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 16:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            01/09/2025 16:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/08/2025 12:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            06/08/2025 14:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/08/2025 14:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/08/2025 14:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/07/2025 02:11 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/07/2025 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            29/07/2025 18:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            29/07/2025 18:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            29/07/2025 18:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2025 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 16:57 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/05/2025 15:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/05/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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