TRF2 - 5007915-42.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007915-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LEONARDO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO MARTINS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento securitário na sua integralidade desde a data do evento danoso no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Relata que no dia 03/01/2024, o requerente sofreu acidente automobilístico em São João de Meriti, envolvendo sua motocicleta Honda, Placa RJROC65, e um veículo da empresa Localiza Rent a Car, conforme BRAT e Registro de Ocorrência anexos. Diz que ele e a passageira Edna Pinto de Carvalho foram socorridos pelo SAMU e levados à UPA do Jardim Íris, sendo o autor transferido ao Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, devido à gravidade das lesões no quadril e no pé direito, que demandaram cirurgia ortopédica.
Conta que após o procedimento cirúrgico, recebeu alta em 05/01/2024, com orientações médicas e uso de medicamentos.
Contudo, mesmo após a cirurgia, em 28/06/2024 foi encaminhado ao Hospital Estadual de Traumatologia e Ortopedia da Baixada Fluminense para uso de encaixe no tornozelo direito e fisioterapia, constatando-se a irreversibilidade da lesão, a qual ainda compromete suas atividades cotidianas.
Decido Considerando o valor da causa (R$ 33.500,00), convolo o rito para PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.4.
Para comprovar os fatos alegados, apresentou os seguintes documentos: - boletim de ocorrência (1.6, 1.7,1.8); -prontuário e laudos médicos (1.9,1.10,1.11,1.12,1.13,1.14,1.16,1.17,1.18,1.19,1.20,1.21,1.22,1.23).
De outro giro, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, junte aos autos: 1) laudo médico atualizado demonstrando o atual estado clínico da parte, no que tange ao seu grau de incapacidade em decorrência do acidente sofrido etc; 2) pedido de benefício previdenciário em razão da invalidez, devendo juntar aos autos, em caso de o pedido ter sido deferido, o laudo médico do Perito do INSS que avaliou a parte autora. 3) protocolo de requerimento administrativo.
Da citação Cumprida as diligências dirigidas á parte autora, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Intimem-se. -
04/09/2025 15:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:54
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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