TRF2 - 5072872-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072872-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA APARECIDA DIONISIO DE LIMA JACOBADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANGELA APARECIDA DIONISIO DE LIMA JACOB em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BENFIX CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., objetivando "seja julgada procedente a presente ação para o reconhecimento do dever de indenizar materialmente a autora pelos descontos indevidos no valor de R$ 1.710,00 (mil e setecentos e dez reais), equivalente a dez salários mínimos vigente na prolação da sentença, o importe de R$ 15.180,00 (quatorze mil cento e vinte reais), acrescidos de correção monetária e juros mês a contar do evento danoso;".
Como causa de pedir, aduz, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos de associações em seu benefício, conforme noticiado amplamente na mídia. Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo abaixo: Prevento 002: 5028612-14.2025.4.02.5101Confirma PrevençãoVara:RJRIO28FClasse:000169 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Sim NãoCompetência:JEF CívelAutuação:31/03/2025 17:27:21Situação:BAIXADOAssunto:Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDORPartes:Autor(es):- ANGELA APARECIDA DIONISIO DE LIMA JACOBCPF: *75.***.*13-00Réu(s):- ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECCNPJ: 08.***.***/0001-00- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Houve a adição da Ré BENFIX CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, mas mantida a mesma causa de pedir e os réus ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo: ANGELA APARECIDA DIONISIO DE LIMA JACOB, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face de AMBEC – ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, indenização por danos morais.
Intimada a juntar aos autos termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, nos termos do despacho constante do evento 4, DESPADEC1, a autora manteve-se inerte.
Como sabido, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. Para tanto, é de suma importância a presença de renúncia expressa firmada pela própria parte autora ou por seu representante com poderes especiais para tal acostada na inicial ou após, por provocação do Juízo. (...) Dessa forma, a parte autora deixou de cumprir a diligência de forma adequada, autorizando, a extinção do processo na forma do artigo 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, caput e parágrafo único do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5028612-14.2025.4.02.5101, distribuído à 28ª Vara Federal.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por não pagamento das custas processuais, eis que indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação. Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
12/09/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:25
Declarada incompetência
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13/08/2025 13:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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